TRF1 - 1005397-33.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1005397-33.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANO SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIQUE CARVALHO SANTOS - BA63491 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ALAGOINHAS /BA e outros DECISÃO 01 – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 02 – Busca a parte autora, em sede de liminar, o imediato julgamento do seu requerimento administrativo.
Informa que já transcorreram mais de 10 meses desde o seu requerimento administrativo e até o presente momento não houve o julgamento do mesmo.
Analisando, agora, os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”.
Feitas estas considerações reputo, presente a relevância do fundamento da impetração.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Essa garantia constitui reflexo imediato na esfera processual do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Concretizando o princípio da razoável duração do processo no âmbito administrativo, a Lei n. 9.784/ impôs à Administração Pública o dever de decidir, estabelecendo que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Especificamente em relação aos processos administrativos instaurados para a concessão de benefícios previdenciários, a Lei n. 8.213/91 previu no seu art. 41-A, §5º, que “[o] primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
In casu, o impetrante demonstrou que requereu a concessão do seu benefício em 10/07/2024 (ID 2186872506), realizou a perícia social em 24/09/2024 e a perícia médica em 30/09/2024 (id 2186872525 e 2186872574), contudo, até o presente momento não houve o julgamento do seu requerimento do seu benefício.
A demora da impetrada por prazo tão extenso representa afronta injustificável ao princípio da razoável duração do processo, merecendo a intervenção do Judiciário para a salvaguarda de garantia constitucionalmente assegurada.
Nesse mesmo sentido tem deliberado o E.
TRF da 1ª Região: PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo de 10 dias, o requerimento da Impetrante. 2.
Cuidou-se de mandado de segurança impetrado por ADELAIDE GALVAO DA SILVA SALES contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS TRINDADE/GO, em que objetiva que seu requerimento de benefício de pensão por morte seja analisado em 10 dias. 3.
Para tanto, alega que mantinha matrimônio com JOÃO GALBERTO RODRIGUES DE SALES, aposentado pelo regime geral de previdência, e que veio a óbito em 14.05.2017.
Com isso, a Impetrante, na qualidade de beneficiária, requereu junto INSS (Agência de Trindade/GO), em 24.05.2017 (NB 173.969.019-0), o benefício de pensão por morte, tendo seu atendimento presencial sido agendado para 27.07.2017. 4.
Informa, todavia, que decorridos mais de quatro meses da entrega da documentação pertinente, o INSS não proferiu qualquer decisão no processo administrativo, exorbitando, assim, o prazo legal. 5.
A Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo, regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa. 6.
O artigo 41-A, § 5º, da lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento do benefício requerido, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Desse modo, a falta de manifestação do INSS quanto ao pedido da Impetrante por prazo superior e quatro meses, exorbita a norma legal, não podendo a falta de estrutura da Autarquia servir de óbice ao cumprimento das disposições legais. 8.
Remessa Necessária desprovida. (REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida na inicial e determinou "à autoridade impetrada que promova a conclusão do processo administrativo referente ao NB 46/156.635.892-0, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias". 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. 4.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". 5.
Na hipótese vertente, o impetrante requereu a concessão de aposentadoria especial em 19/03/2013 e não obteve uma resposta definitiva da autarquia-previdenciária até a data da impetração do presente mandamus (11/12/2015).
Desse modo, configurado o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança requerida na inicial.
Precedentes do TRF da 1ª Região: REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019; REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018; REO 0009483-80.2010.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/11/2017. 6.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0009815-56.2015.4.01.3807, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020)..
Pelas razões esposadas, reputo relevante o fundamento da demanda.
De outra banda, no caso sub judice, a demora na análise do referido requerimento constitui circunstância passível de causar danos irreparáveis à parte autora, eis que compromete a sua subsistência e da sua família, notadamente por representar o benefício de natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida na petição inicial, para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do requerimento administrativo do benefício da parte autora. 03 – Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se encontra jungida a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II).
Decorrido o prazo de informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 04 – Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
15/05/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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