TRF1 - 1016697-84.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016697-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012794-70.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016697-84.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALMEIDA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
O apelante alega que a sentença deve ser reformada para que o processo seja julgado improcedente, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que houve o pedido anterior de benefício aposentadoria por idade rural realizado pela parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016697-84.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALMEIDA DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a ocorrência da coisa julgada.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com o pedido idêntico de aposentadoria por idade rural, o qual tramitou perante o Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, sob o número 7013221-43.2017.8.22.0002, sendo reformada em grau recursal, (proc. n° 1024574-75.2018.4.01.0000), ao argumento da ausência da comprovação da qualidade de segurada especial.
Como é cediço, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR EVENTUAL SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E, POR CONSEGUINTE, A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2.
Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 3.
No presente caso, há comprovação de novas provas apresentadas, bem como a necessidade de comprovar a situação de desemprego do autor por testemunhas, o que possibilita a apreciação da pretensão de concessão do benefício, pois, desconfigurada a coisa julgada. 4.
Apelação provida .(AC 1001356-55.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG) Nesse sentido, extrai-se dos autos que a parte autora apresentou novos documentos capazes de corroborar a qualidade de segurada especial, como as notais fiscais de compra e venda rural, datadas 2018, 2019, 2020, 2021 (id. 345345121 - Pág. 16/19).
Tendo em vista que a parte autora comprovou nos autos a presença de novas circunstâncias ou novas provas que acarretam a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, fica desconfigurada a ocorrência da coisa julgada.
Dessa forma, afastada a ocorrência da coisa julgada na hipótese dos autos, a manutenção da sentença que concedeu o benefício aposentadoria por idade rural, é medida que se impõe.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016697-84.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALMEIDA DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora. 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 3.
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a ocorrência da coisa julgada. 4.
Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Precedentes. 5.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que a parte autora apresentou novos documentos capazes de corroborar a qualidade de segurada especial, como as notais fiscais de compra e venda rural, datadas 2018, 2019, 2020, 2021. 6.
Tendo em vista que a parte autora comprovou nos autos a presença de novas circunstâncias ou novas provas que acarretam a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, fica desconfigurada a ocorrência da coisa julgada. 7.
Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido do benefício aposentadoria por idade rural. 8.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 9.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: JUNIOR SABADINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A, DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A O processo nº 1016697-84.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/09/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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