TRF1 - 1000615-49.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000615-49.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000615-49.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:RONIS DA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX DA SILVA ALMEIDA - AM10706-A, ANA LUCIA BEZERRA SALAZAR - AM7173-A, FRANCISCO RODRIGO DE MENEZES E SILVA - AM9771-A e ANDREZZA CALDAS VITAL - AM10723-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000615-49.2016.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: RONIS DA SILVEIRA Advogados do(a) APELADO: ALEX DA SILVA ALMEIDA - AM10706-A, ANA LUCIA BEZERRA SALAZAR - AM7173-A, ANDREZZA CALDAS VITAL - AM10723-A, FRANCISCO RODRIGO DE MENEZES E SILVA - AM9771-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando “o pagamento do valor de R$ 58.993,68 (cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) ao autor pelas requeridas, devidamente atualizado”.
Em suas razões a União requer a reforma da sentença no sentido de reconhecer sua ilegitimidade passiva, uma vez que “o débito em referência não é da União, e sim da Fundação Universidade do Amazonas; cabe, portanto, a esta autarquia federal a responsabilidade pelo pagamento, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito público autônoma, com personalidade jurídica própria e orçamento independente”.
Foram apresentadas contrarrazões.
No id 10815523 houve a juntada, por equívoco, de certidão de óbito referente a terceiro estranho à ação, motivo pelo qual o autor pediu a desconsideração e extração do documento. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000615-49.2016.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: RONIS DA SILVEIRA Advogados do(a) APELADO: ALEX DA SILVA ALMEIDA - AM10706-A, ANA LUCIA BEZERRA SALAZAR - AM7173-A, ANDREZZA CALDAS VITAL - AM10723-A, FRANCISCO RODRIGO DE MENEZES E SILVA - AM9771-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Em suas razões a União argui, unicamente, ilegitimidade passiva sob o argumento de que “o débito em referência não é da União, e sim da Fundação Universidade do Amazonas; cabe, portanto, a esta autarquia federal a responsabilidade pelo pagamento, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito público autônoma, com personalidade jurídica própria e orçamento independente”.
Afirma, ainda, que ela apenas autoriza e desbloqueia pagamentos acima de R$ 30.000,00, conforme a Portaria Conjunta n. 2/2012.
Não assiste razão à ré.
De fato, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM) possui natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892/08.
No entanto, conforme a própria União reconhece ao citar o art. 5º da Portaria Conjunta n. 2, de 30/11/2012, da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria de Orçamento Federal do extinto Ministério do Planejamento, cabe a ela a responsabilidade pela autorização e desbloqueio de pagamentos superiores a R$ 30.000,00 e, no caso, fora determinado o pagamento ao autor da quantia de R$ 58.993,68.
Além disso, o juízo de origem, ao rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva da UFMA, consignou que “o autor pertencente ao seu quadro de pessoal, razão pela qual foi quem reconheceu a dívida ora em discussão, e, somente a partir desse ato, ao Ministério do Planejamento, representado judicialmente pela UNIÃO, competiu à autorização do pagamento, por ser montante superior a trinta mil reais”.
Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida.
CONLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Determino o desentranhamento da petição e documentos de id 108155523. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000615-49.2016.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: RONIS DA SILVEIRA Advogados do(a) APELADO: ALEX DA SILVA ALMEIDA - AM10706-A, ANA LUCIA BEZERRA SALAZAR - AM7173-A, ANDREZZA CALDAS VITAL - AM10723-A, FRANCISCO RODRIGO DE MENEZES E SILVA - AM9771-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA RECONHECIDA POR UNIVERSIDADE FEDERAL.
VALOR SUPERIOR A R$ 30.000,00.
PORTARIA CONJUNTA N. 2/2012.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 58.993,68, devidamente atualizada.
A União sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento recai exclusivamente sobre a Universidade Federal do Amazonas (UFAM), por se tratar de autarquia com orçamento e personalidade jurídica próprios. 2.
A controvérsia reside em saber se a União possui legitimidade passiva em ação que discute pagamento reconhecido por universidade federal a servidor integrante de seu quadro, cujo valor ultrapassa o limite previsto na Portaria Conjunta n. 2/2012, implicando autorização administrativa da União para sua liberação. 3.
A Universidade Federal do Amazonas é autarquia federal com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892/2008. 4.
Não obstante sua autonomia, nos termos da Portaria Conjunta n. 2/2012 do então Ministério do Planejamento, cabe à União, por meio de seus órgãos centrais, a autorização e desbloqueio de pagamentos superiores a R$ 30.000,00, como no caso dos autos. 5.
A legitimidade passiva da União decorre de sua atuação direta no processo de liberação dos recursos, não se tratando de simples autorização formal, mas de efetivo controle sobre o desembolso, o que a vincula juridicamente à obrigação exequenda. 6.
A sentença reconheceu corretamente que o pagamento do valor em discussão exige atuação administrativa da União, razão pela qual deve figurar no polo passivo da demanda.
Correta, portanto, a manutenção da condenação da União, em conjunto com a universidade federal, ao pagamento do valor reconhecido como devido ao servidor. 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A União detém legitimidade passiva em ações que envolvam pagamentos superiores a R$ 30.000,00 reconhecidos por autarquias federais, quando sua autorização é exigida por norma administrativa. 2.
A autonomia administrativa das universidades federais não exclui a responsabilidade da União por valores cuja liberação dependa de sua atuação direta. 3.
A atuação conjunta da União e da autarquia no processo de pagamento legitima a condenação solidária." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.892/2008, art. 1º, parágrafo único; Portaria Conjunta MP/SEGEP/SOF nº 2/2012, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
20/10/2022 14:12
Juntada de manifestação
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28/01/2022 12:11
Juntada de manifestação
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05/04/2021 11:39
Juntada de manifestação
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06/04/2020 21:19
Conclusos para decisão
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06/04/2020 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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06/04/2020 16:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/04/2020 12:40
Recebidos os autos
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01/04/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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