TRF1 - 1001758-56.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 22:49
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 13:58
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:03
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS CORREIA MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 15:22
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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24/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 22:03
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001758-56.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MARTINS CORREIA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA - TO11.177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF LUCIANA MARTINS CORREIA MOREIRA (*47.***.*00-62) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 31/07/2022 COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 6.200,00 ---------- R$ 6.200,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, na qualidade de SEGURADA ESPECIAL, com DIB em 31/07/2022; b) determinar a expedição de RPV, no valor de R$ 6.200,00, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício apenas para fins de registro, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA MARTINS CORREIA MOREIRA - CPF: *47.***.*00-62 (AUTOR)
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19/05/2025 11:44
Homologada a Transação
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24/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 11:08
Juntada de contestação
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27/02/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 21:04
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 21:03
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 21:03
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 21:03
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/02/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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