TRF1 - 1020678-26.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020678-26.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELESSANDRO MARCIO COSTA CORREA - AP5563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de Loas à pessoa idosa (NB 535.925.079-4) que vinha sendo percebido pelo autor desde 5/6/2009 e suspenso em 1º/10/2020.
Em sua contestação, o INSS informou que a razão da suspensão foi a constatação de irregularidades na concessão do benefício, pois a renda per capita do núcleo familiar supera o patamar legal previsto na legislação de regência, id. id. 2178690634.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o Dispositivo Constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve o autor comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Analiso, pois, os requisitos. 2.1.
Do requisito etário: incontroverso nos autos, uma vez que o benefício foi encerrado em razão de alegada irregularidade no que diz respeito a renda per capita do núcleo familiar e, o autor nascido em 7/5/1944 conta com mais de 80 anos de idade. 2.2.
Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica de id. 2170292895 foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social, enquadrando-se nos critérios exigidos para contemplação do benefício, conclusão obtida por meio de visita ao seu local de moradia, uma vez que a unidade familiar é composta somente pelo autor, não possuindo renda alguma, sendo auxiliado por terceiros e, morando em imóvel cedido pelo senhor DOMINGOS RODRIGUES MONTEIRO, o qual também o auxilia nas despesas do casa.
Além do que, o levantamento fotográfico bem demonstra o estado de miserabilidade a que está sujeito o núcleo familiar, do qual a autora faz parte.
Portanto, presente o requisito da miserabilidade. 2.3.
Na espécie, o ponto controvertido reside no fato de o INSS detectar que o núcleo familiar do autor percebe valor superior a 1/4 do salário mínimo, o que ocasionou tanto a suspensão do seu benefício NB 535.925.079-4, bem como a cobrança do valor de R$16.613,61, Nota Técnica nº 01/2020, id. 2178690680, fl. 12.
Nesse ponto, nota-se do cadúnico de id. 2178690680, fl. 32, com data de atualização de 1º/10/2019 que o grupo familiar do autor era composto por ele e sua companheira, senhora MARIA RODRIGUES FILHA e, que a renda família era proveniente da aposentadoria por idade percebida pela companheira no valor de R$1.996,00, com renda per capita no importe de R$998,00, portanto, superior ao valor de meio salário mínimo.
Essa situação socioeconômica do autor perdurou até 7/8/2024, quando houve a efetiva mudança da composição do núcleo familiar, o qual passou a ser composto somente por ele, consoante cadúnico de id. 2155346417 e requerimento administrativo NB 715.677.642-9, id. 2178690696, fl. 11 e, houve significativa mudança na renda per capita do autor, uma vez que passou a contar com a ajuda de terceiros para sua manutenção e a morar em casa cedida por amigo, conforme apurado na perícia socioeconômica de id. 2170292895.
Nesse cenário, uma vez confirmada a informação de que a suspensão do benefício assistencial que a autor vinha percebendo se deu pelo fato do INSS ter considerado no computo da renda mensal per capita do núcleo familiar o valor do benefício de aposentadoria da ex-companheira, o qual era superior a um salário mínimo, evidenciando assim a regularidade da suspensão, pois consabido que os benefícios em valor superior a um salário mínimo, assistencial ou previdenciário, entram no computo da renda mensal da unidade familiar para fins de concessão/manutenção de benefício assistencial, somente, ficando excluídos os em valor igual ao salário mínimo.
Por tais razões, o autor faz jus ao restabelecimento de seu benefício de Loas a pessoa idosa, porém com data de reativação em 7/8/2024 (data do requerimento administrativo - NB 715.677.642-9). 3.
Analise quanto à anulação e/ ou declaração de inexigibilidade de débito cobrado pelo INSS.
O relatório de avaliação de id 2178690680, fl. 12 dá conta que a suspensão decorreu da superação do limite de renda per capita, pois a ex-companheira do autor percebia aposentadoria por idade em valor superior a um salário mínimo.
Portanto, correta a conclusão da autarquia ré em cessar o benefício, uma vez a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário de outro componente do núcleo familiar em valor maior que um salário mínimo deve entrar no cômputo para o cálculo da renda per capita e, por essa razão devida a suspensão do benefício autoral.
No entanto, ainda, que tais valores percebidos pela ex-companheira do autor pudessem fazer parte da renda mensal per capita da unidade familiar, inarredável perquirir a má-fé no recebimento da prestação assistencial, pois dos autos, vê-se nitidamente que foi declarado pelo próprio autor em seu cadúnico de id. 2178690680, fl. 32, atualizado em 1º/10/2019, que o valor da renda familiar do casal era de R$1.996,00, gerando uma per capita de R$998,00, o que afasta a má-fé alegada pelo INSS.
Aliás, a má-fé não se presume, estando pacificado na jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, entendimento no sentido de que o benefício previdenciário passível de repetição é apenas o recebido de má-fé (ARE-AgR 658950, LUIZ FUX, STF).
Nesses termos, não tendo o INSS demonstrado a existência de má-fé, não há que se falar em repetição dos valores percebidos pelo autor.
De mais a mais, note-se que os valores recebidos pelo autor referentes ao benefício assistencial ostentam natureza alimentar não passíveis de repetição.
Por tais razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a restabelecer em favor do autor o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, com DIB em 7/8/2024 (data do requerimento administrativo - NB 715.677.642-9), com DIP na data deste julgado, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. c) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de reativar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. d) Condeno o INSS na obrigação de fazer consistente em anular o ato administrativo (relatório de análise apuração de batimento contínuo superação de renda de id. 2178690686, fls. 29/30) que determinou a devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial à pessoa idosa. e) Desobrigo o autor de devolver ao Erário, relativamente ao benefício assistencial NB 535.925.079-4, os valores recebidos anteriormente, devendo o INSS abster-se de realizar qualquer tipo de cobrança de parcelas anteriores referentes a esse benefício. f) Defiro a gratuidade de justiça. g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. l) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. n) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. o) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
25/10/2024 23:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 23:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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