TRF1 - 1006554-65.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006554-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000880-93.2024.8.22.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J.
B.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES - RO8580-A e RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO5335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006554-65.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
B.
D.
S.
L.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS.
Em suas razões recursais a parte autora afirma atender aos requisitos autorizados do benefício assistencial.
Sem a intimação do Ministério Público em primeiro grau para manifestação.
O Ministério Público, no segundo grau, pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
Apesar de regularmente intimada, sem contrarrazões da autarquia previdenciária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006554-65.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
B.
D.
S.
L.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No caso dos autos verifica-se, de acordo com o laudo médico oficial, que o menor é portador com transtorno de déficit de atenção ( CID-10: F 90.0 e CID-11: 6A05.0), transtorno do desenvolvimento intelectual moderado (deficiência intelectual moderado CID-10: 71.1 e CID-11: 6A00.1) e hiperatividade (ID 434315740, fl.152/184).
Conforme registrou o perito do juízo: “ Diagnóstico clínico e comportamental de etiologia genética, pelas características familiares necessita de acompanhamento multidisciplinar com: fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia.
Tem direito a benefício social e transporte público gratuito com acompanhante.
Tem direito a mediador na escola, sala de recursos (AEE) e reforço escolar com currículo adaptado.
Tem direito a benefício social e transporte público gratuito com acompanhante, conforme lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015” ( grifo nosso) CONCLUSÃO: O periciado menor de idade tem 09 anos, é portador de Retardo Mental Moderado e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Deve permanecer em tratamento multidisciplinar para tentar controlar as alterações mentais existentes.
Faz uso diário de metilfenidato 10 mg.
Durante o ato da perícia médica apresenta perda do interesse, irritabilidade, rebaixamento do humor, dificuldade para comunicação verbal, agitação e agressivo.
Concluo que o periciado é considerado pessoa com deficiência do tipo mental/cognitiva e que se enquadra nos critérios do LOAS desde novembro de 2023 por um período não inferior a 02 anos e posteriormente deverá ser submetido a nova reavaliação médica”( grifo nosso).
Analisando detidamente as informações prestadas no relatório social ( ID 434315740, fl.140/184) e o acervo documental presente nos autos, as aparentes contradições podem ser sanadas.
O laudo pericial socioeconômico concluiu, ID 434315740, fl.143/184: “O casal conseguiu passar em concurso municipal e estão laborando como funcionários públicos, recebendo cada um, 01 salário mínimo.
No entanto, com a descoberta da patologia do periciado, somados às dívidas do casal, ambos passam necessidade de alimentos e recorrem aos familiares e irmãos de igreja nas horas difíceis.
Vislumbra se que os protestos existentes, aliados às dívidas a vencer e possível bloqueio de pagamento municipal por causa de protesto de cartório vencido, a família correrá o risco de entrar em miserabilidade novamente.
A patologia do periciado é permanente e necessita de tratamento continuamente e a família temem por não poder prover o necessário para o periciando.
Este é o Parecer.”( grifo nosso) Consta na inicial cópia da carteira de trabalho dos genitores.
Conforme CTPS, ambos foram admitidos pela prefeitura do município de Costa Marques/RO, no cargo de serviços de limpeza e conservação, com salário no valor de um (01) salário mínimo cada genitor, ID 434315740, fl.22 e fl.25.
De acordo com o laudo socioeconômico, o núcleo familiar do menor é composto por 04 pessoas, a saber: o menor, sua irmã Lara Batista de Souza (12 anos, ID 434315740, fl.21/184) e os genitores.
O laudo socioeconômico informa que o genitor possui encargo de pensão alimentícia no valor R$ 200,00 ( duzentos reais).
Necessário recordar que o perito médico consignou (ID 434315740, fl.152/184): “pelas características familiares necessita de acompanhamento multidisciplinar com: fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia”.
No mesmo sentido apurou o perito socioeconômico, ID 434315740, fl.142/184: “Despesa mensal com medicamentos no valor de R$ 220,00 Duzentos e Vinte Reais.
Gastos extraordinários tratamento do periciando, em período semestral no valor de R$ 3,500.00 (três mil e quinhentos reais) a cada seis meses, com transporte, consulta, exames, estadia e medicamentos). “ Outros esclarecimentos que julgar necessários.
Do estudo: Ressalto que apesar de terem atividade laboral formal, o casal está inserido em contexto de extrema vulnerabilidade, sendo necessário cozinhar em tijolos no quintal por não poder comprar carga de gás.
Do tratamento de Saúde: Necessário e continuo.” Assim, apesar do trabalho formal dos genitores (cargo de serviços de limpeza e conservação, com salário no valor de um (01) salário mínimo cada genitor), as informações prestadas no relatório social demonstram que a família possui muitos gastos tratamento do menor.
Analisando o quadro em questão a real necessidade do amparo assistencial se verifica, não só através da renda per capita familiar, mas também das condições sociais em que o menor está inserido.
O estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica: habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos/vestuários/medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas com deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público, exatamente como no caso dos autos e atestado por meio de laudo pericial socioeconômico, ID 434315740, fl.142/184.
Neste contexto, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante.
No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder benefício de prestação continuada, fixar com o termo inicial, (DIB e a DIP) a data do requerimento administrativo.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006554-65.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). 2.Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.Laudo médico oficial reconheceu que o recorrente é portador de transtorno de déficit de atenção (CID-10: F 90.0 e CID-11: 6A05.0), transtorno do desenvolvimento intelectual moderado (deficiência intelectual moderado CID-10: 71.1 e CID-11: 6A00.1) e hiperatividade (ID 434315740, fl.152/184). 4.O laudo pericial socioeconômico, ID 434315740, fl.144/184: concluiu: “Ressalto que apesar de terem atividade laboral formal, o casal está inserido em contexto de extrema vulnerabilidade, sendo necessário cozinhar em tijolos no quintal por não poder comprar carga de gás.
O requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza". 5.Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao menor o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo. 6.Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 8.Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: J.
B.
D.
S.
L.
Advogados do(a) APELANTE: RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO5335-A, MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES - RO8580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006554-65.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/04/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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