TRF1 - 1008475-05.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008475-05.2025.4.01.4100 AUTOR: ERICA MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA - SP400379 REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, MUNICIPIO DE JARU ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] SENTENÇA - TIPO C Devidamente intimado(a) para emendar a inicial, e apresentar documentos solicitados no comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do Enunciado n. 38 FONAJEF.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO REU: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARU, MUNICIPIO DE JARU 1008475-05.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA MORAIS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra MUNICIPIO DE JARU, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARU e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA pela qual objetiva em sede de tutela de urgência, declarar a inconstitucionalidade da Resolução RDC 56/2009 e abster-se de aplicar sanções administrativas à requerente.
Decido.
Constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública em relação ao requerido SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARU, qual seja, a ilegitimidade passiva do agente público, cujo reconhecimento pode ocorrer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante prevê o art. 485, § 3º, do CPC.
Acerca da temática exposta na inicial, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARU ante a ilegitimidade passiva do agente.
Exclua-se o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARU do polo passivo da demanda.
Passo à análise do pedido de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo superficial, próprio do presente momento processual,nãoconstato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, na hipótese, reputo indispensável aformação do contraditório e regular instrução processual para que este juízo possa decidir a questão.
Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Após o cumprimento da emenda, citem-se e intimem-se a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e o MUNICÍPIO DE JARU para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentaremcontestação, no prazo de 30 dias.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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