TRF1 - 1007133-56.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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05/06/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007133-56.2025.4.01.4100 AUTOR: JOSE GERMANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - pela documentação acostada pela parte autora fica caracterizado que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora (não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS).
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).
Em igual sentido, é o Enunciado n. 25 da I Jornada dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da 1ª Região.
Registro ainda que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a desnecessidade de término das instâncias administrativas, pela documentação juntada aos autos, o que ocorreu na hipótese foi que a parte autora, ao não cumprir a exigência junto à autarquia, impossibilitou o próprio início do devido procedimento administrativo.
Logo, tenho, por esse motivo, que não ocorreu a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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26/05/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GERMANO DA SILVA - CPF: *67.***.*77-68 (AUTOR)
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05/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/04/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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