TRF1 - 1063408-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:57
Decorrido prazo de MAISA DA CONCEICAO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:38
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/08/2025 15:17
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/07/2025 16:42
Juntada de cálculos judiciais
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20/07/2025 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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05/07/2025 14:11
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MAISA DA CONCEICAO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1063408-34.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: INAIARA GOMES DE SOUZA DA SILVA - BA53369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003).
No caso em questão, o perito afirmou que parte autora é pessoa portadora de deficiência e apresenta impedimento de longa duração.
Assim, está enquadrada no requisito médico previsto na lei de regência por ser pessoa portadora de deficiência com restrições à sua participação na sociedade.
No tocante ao requisito hipossuficiência, registro que não há necessidade de produção de perícia socioeconômica, haja vista que o caso em comento se amolda ao entendimento da TNU sedimentado no tema 187: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 187), NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO RITNU.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO DA MISERABILIDADE.
ART. 15, § 5O DO DECRETO N. 6.214/2007.
TESES FIXADAS (I) "PARA OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS A PARTIR DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PELO INSS OCORRER EM VIRTUDE DO NÃO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA MISERABILIDADE, SALVO NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA OU DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO"; E (II) "PARA OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES A 07 DE NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO PELO INSS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OCORRER EM VIRTUDE DE NÃO CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA MISERABILIDADE QUANDO TIVER OCORRIDO O SEU RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE INEXISTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, E NÃO TENHA DECORRIDOPRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO".
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO N. 79 DA SÚMULA DESTA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503639-05.2017.4.05.8404, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No particular, o INSS, embora devidamente intimado para apresentar manifestação específica, com as informações constantes de seus bancos de dados, bem como de outros que lhe sejam disponíveis (CNIS, PLENUS, SAPIENS, CADÚNICO, CAGED, Receita Federal, DENATRAN, etc), para fins de oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, apenas impugnou genericamente as condições sociais da parte autora, sem justificar a necessidade de aferição judicial de requisito já reconhecido na esfera administrativa há menos de dois anos.
Restam, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Ressalto, por fim, que o benefício não é definitivo e que deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Por fim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a inscrição/atualização de seus dados no CADUNICO foi realizada antes da DER.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da tabela abaixo, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) MAISA DA CONCEICAO CPF: *71.***.*04-00 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR *** DIB 11/07/2023 DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a MAISA DA CONCEICAO - CPF: *71.***.*04-00 (AUTOR)
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23/05/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:00
Juntada de manifestação
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31/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:45
Juntada de contestação
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17/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MAISA DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:35
Juntada de laudo pericial
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MAISA DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/01/2025 01:23
Decorrido prazo de MAISA DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 06:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 06:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/10/2024 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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