TRF1 - 1018831-93.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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25/06/2025 19:05
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018831-93.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARCIA CUNHA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA - RO7062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada omissão/contradição, não assiste razão ao embargante.
Conforme constou constou da sentença extintiva, o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora (não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS), e dentre as exigências estava a apresentação dos documentos pessoais dos demais integrantes do grupo familiar.
Na petição inicial, a autora narra que o seu grupo familiar é composto por duas pessoas, conforme Cadúnico atualizado em 2023, e no processo administrativo não houve a juntada dos documentos pessoais do segundo integrante.
Logo, não há o que ser sanado na sentença extintiva Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009).
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
26/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:50
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARCIA CUNHA ALVES - CPF: *64.***.*05-00 (AUTOR)
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26/11/2024 15:21
Juntada de documentos diversos
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25/11/2024 08:53
Juntada de documentos diversos
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25/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/11/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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