TRF1 - 1007516-34.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ANILZA PEREIRA DIAS em 27/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007516-34.2025.4.01.4100 AUTOR: ANILZA PEREIRA DIAS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] SENTENÇA - TIPO C A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Contudo, conforme qualificação constante da inicial e comprovante de residência, verifico que, a parte autora da demanda possui residência em Mantena/MG, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta de outro Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
A incompetência é matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação.
Portanto, diante de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51 III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro a AJG.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANILZA PEREIRA DIAS - CPF: *58.***.*34-48 (AUTOR)
-
09/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002433-79.2025.4.01.3310
Lindiara Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 20:49
Processo nº 1011286-75.2024.4.01.3904
Nelis da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 16:51
Processo nº 1011286-75.2024.4.01.3904
Nelis da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel de Oliveira Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 12:38
Processo nº 1017491-10.2024.4.01.3100
Inacarla Michelle Lopes de Abrantes
Uniao Federal
Advogado: Jonas Schefler Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 18:23
Processo nº 1017491-10.2024.4.01.3100
Uniao Federal
Inacarla Michelle Lopes de Abrantes
Advogado: Jonas Schefler Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 10:21