TRF1 - 1001095-28.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
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Polo Passivo
Partes
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001095-28.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FARIAS - RO8466 e SUELEN DAIANE LIMA DA SILVA - RO8606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada contradição, sem razão ao embargante O argumento de que a declaração do órgão gestor do RPPS, documento essencial ao prosseguimento do pedido administrativo, somente foi obtida em 29/11/2024, não é suficiente para afastar a constatação de que o autor não atendeu à exigência formulada no procedimento anterior.
A superveniência do referido documento não elide a ausência de cumprimento da exigência no momento oportuno.
Caso estivesse de posse da documentação necessária, incumbia ao autor renovar o pedido administrativo para fins de configuração do interesse de agir.
Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009).
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
22/01/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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