TRF1 - 1024081-03.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024081-03.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ROSELY GOMES DA SILVA DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1024081-03.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELY GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora, não tendo apresentado o número da residência ou ponto de referência, foi intimada, por meio de seu advogado, a informar número de telefone para que, se necessário, o perito social pudesse entrar em contato, a fim de viabilizar a realização da perícia social (ID 2173451918).
Na manifestação de ID 2175240472, requereu a dispensa da perícia social, com fundamento em entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 187/TNU), segundo o qual, sendo o benefício indeferido na via administrativa por ausência de constatação da deficiência, seria dispensável a produção da prova da miserabilidade em juízo.
O pedido foi indeferido (ID 2175876244), tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a realização da perícia na esfera administrativa.
A parte autora, novamente, pleiteou a dispensa da prova da miserabilidade em juízo (ID 2176191690).
Ainda que, em tese, seja possível a dispensa da verificação da vulnerabilidade socioeconômica, nos presentes autos tal aferição se mostra necessária.
O exame do processo administrativo revela divergência entre os endereços fornecidos: na via administrativa, foi informado o endereço na Avenida Rui Barbosa, nº 2096, bairro Paraíso, Santana/AP; enquanto na petição inicial consta o endereço na Rua Osvaldo Cruz, nº 2229, bairro Paraíso, Santana/AP — o que pode ter implicado alteração nas condições socioeconômicas da parte autora.
Além disso, verifica-se que a parte autora apresentou quesitos que não foram analisados pela perícia médica.
Diante disso: a.
Indefiro o pedido de dispensa da perícia social; b.
Determino a realização de perícia médica complementar, com a finalidade de que o perito responda aos quesitos formulados pela parte autora; c.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone para eventual contato por parte do perito social; d.
Apresentado o contato telefônico, providencie-se a realização da perícia social; e.
Juntados os laudos, dê-se vista às partes, nos termos das rotinas processuais aplicáveis aos feitos da mesma natureza; f.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
17/12/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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