TRF1 - 1017282-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017282-48.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS PASSOS GABRIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO PETIÇÃO ID 1711921972 - DA EXEQUENTE DANIELLE DE CASTRO CARVALHO Petição da requerente DANIELLE DE CASTRO CARVALHO solicitando sua habilitação nos autos para fins de recebimento do RPV/Crédito, tendo em vista o falecimento do exequente CONSTÂNCIO CARVALHO NETO, genitor da peticionante.
A requerente anexou documentos aos autos e informou ser a inventariante.
A UNIÃO não se opôs ao pedido de habilitação.
Pois bem.
Por meio dos documentos acostados aos autos é possível aferir que a requerente é filha do exequente falecido.
Por isso, defiro o pedido de habilitação da requerente, DANIELLE DE CASTRO CARVALHO.
Em que pese a peticionante ter informado ser a inventariante, não juntou certidão de abertura de inventário, não sendo suficiente o documento de id 1711921973 - Pág. 7.
Tampouco, juntou documentos comprovando ser a única herdeira do de cujus.
Assim, intime-se a peticionante para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos certidão de abertura de inventário para comprovar que é responsável pelos bens do espólio e possibilitar a reexpedição da RPV em seu nome, sob pena de arquivamento.
Na hipótese de inexistir inventário aberto, deve-se juntar certidão negativa de abertura de inventário do exequente/falecido CONSTÂNCIO CARVALHO NETO e, ainda, outros documentos capazes de demonstrar a existência ou inexistência de outros herdeiros.
Caso o de cujus tenha outros herdeiros além da peticionante, estes também deverão se habilitar nos presentes autos.
Esclareço que a praxe deste Juízo é expedir a requisição de pagamento em nome da (o) inventariante, que será a (o) responsável pela divisão dos valores entre os demais herdeiros, conforme as incumbências fixadas no art. 618 do CPC.
Por isso, caso não haja inventário e existam outros herdeiros, todos eles deverão em conjunto indicar o nome de apenas um, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função de inventariante.
Defiro o pedido para que sejam deduzidos os honorários contratados, com fundamento no art. 22, § 4.º da Lei nº 8.906/94, no percentual de 15% sobre o valor do seu crédito bruto em favor de FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR, de acordo com os contratos juntados nos autos.
Ademais, haja vista o pleito de retenção de honorários profissionais contratuais, deve a parte, também em 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo com discriminação, de forma individualizada, dos valores relativos ao principal e à correção monetária, tanto em relação aos créditos devidos aos sucessores, quanto aos eventuais honorários.
PETIÇÃO ID 2183238231 - DOS EXEQUENTES DANIEL VIEGAS e ALESSANDRO VIEGAS Considerando os documentos anexados pelos habilitados DANIEL VIEGAS e ALESSANDRO VIEGAS, que demonstram a inexistência de abertura de inventário de Gladis Viegas e, ainda, inexistência de herdeiros do filho pré-morto da exequente/falecida, defiro o pleito de reexpedição de requisição de pagamento.
Os herdeiros indicaram ALESSANDRO VIEGAS para recebimento dos créditos. À secretaria para reexpedição da requisição de pagamento em nome do herdeiro acima citado, nos termos do ofício COREJ de nº 19195/2017.
Com a cópia da requisição nos autos, intimem-se as partes para conferência e eventual impugnação no prazo de 5 dias.
Sem impugnação, as RPV’s serão encaminhadas ao TRF da 1ª Região.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
03/03/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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