TRF1 - 1008749-91.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008749-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002100-10.2018.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PAULINELLI PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008749-91.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PAULINELLI PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária formulado pela parte autora, com antecipação dos efeitos da tutela e condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, aduzindo que o requerente não ostentava a qualidade de segurado na data indicada como início da incapacidade.
Com contrarrazões.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão do benefício por incapacidade permanente. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008749-91.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PAULINELLI PEREIRA DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária formulado pela parte autora, com antecipação dos efeitos da tutela e condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, aduzindo que o requerente não ostentava a qualidade de segurado na data indicada como início da incapacidade.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Do exame médico pericial (fl. 54 do PDF) realizado em 31/08/2019, a parte autora (49 anos, técnico em refrigeração por 15 anos, desempregado há 06 anos) relata artrose de quadril esquerdo, com perda de movimento da articulação de quadril esquerdo.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é artrose de quadril, CID M16.
Conclui o expert que existe incapacidade permanente e parcial, com início em 10/2015 (DII).
Em análise ao extrato CNIS da parte autora, constata-se que seu último vínculo ocorreu no período de 02/04/2012 a 02/10/2012.
Dessa forma, depreende-se que o autor não mantinha a qualidade de segurado no momento indicado pelo médico perito como início da incapacidade.
Ademais, apesar de o autor afirmar a incorreção na fixação da DII os elementos carreados aos autos não são suficientes a desconstituí-la, ressalta-se que a perícia realizada administrativamente pelo INSS em 17/10/2016 chegou à conclusão similar, veja-se: Por fim, não merece prosperar o argumento da existência de inovação recursal, visto que a autarquia reservou tópico específico em sua apelação a fim de tratar da imprescindibilidade da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
Dessa forma, diante das provas apresentadas, não restaram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pois a parte autora não possuía qualidade de segurado no momento indicado pelo médico perito como início da incapacidade.
Deve, então, ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008749-91.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PAULINELLI PEREIRA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO CUMPRIDO NA DII.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado da parte autora no momento do início da incapacidade. 3.
Do exame médico pericial (fl. 54 do PDF) realizado em 31/08/2019, a parte autora (49 anos, técnico em refrigeração por 15 anos, desempregado há 06 anos) relata artrose de quadril esquerdo, com perda de movimento da articulação de quadril esquerdo.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é artrose de quadril, CID M16.
Conclui o expert que existe incapacidade permanente e parcial, com início em 10/2015 (DII). 4.
Em análise ao extrato CNIS da parte autora, constata-se que seu último vínculo ocorreu no período de 02/04/2012 a 02/10/2012, de forma que não mantinha a qualidade de segurado no momento indicado pelo médico perito como início da incapacidade. 5.
Os elementos carreados aos autos não são suficientes a desconstituir a DII fixada na perícia médica.
Ressalta-se que a perícia realizada administrativamente pelo INSS em 17/10/2016 chegou à conclusão similar. 6.
Não restaram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pois a parte autora não possuía qualidade de segurada no momento indicado pelo médico perito como início da incapacidade. 7.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 8.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PAULINELLI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A O processo nº 1008749-91.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/05/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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