TRF1 - 1001583-52.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001583-52.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID GONCALVES DO NASCIMENTO - BA83488 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/1995, passo à fundamentação: Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida quando houver evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, o documento ID *17.***.*96-24 comprova que a parte autora requereu em 09/08/2024, dentro do prazo previsto (ID 2178391381), a solicitação para fazer sustentação oral na sessão de julgamento e, não obstante, a leitura do processo ID 2178391308 revela que o julgamento foi realizado sem a oitiva da parte autora, o que configura cerceamento de defesa.
Isso constitui evidência da probabilidade de direito.
Quanto ao perigo de dano, a prova provém do documento ID 2178391537, o qual informa o aviso do débito e alerta para o envio do processo para a Procuradoria da Fazenda Nacional com a finalidade de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Face ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com natureza cautelar, e determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até ulterior decisão deste Juízo.
Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que já deverá comprovar o cumprimento da presente decisão sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
No prazo de defesa a parte ré já deverá produzir toda a prova documental que possua, bem como especificar e justificar a produção de novas provas.
Decorrido o prazo de defesa, venham-me os autos conclusos para decisão se houver requerimento fundamentado e especificado de produção de provas.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\teletrabalho\tutela de urgência\jef_tribut_defere_cautelar_25 100158352.doc -
25/03/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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