TRF1 - 1003661-93.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003661-93.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I.
N.
L.
X.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI BIA PICANCO CARDOSO - PA35090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por I.
N.
L.
X., representada por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Em resumo, a autora, menor impúbere, portadora de epilepsia (CID G40.9), requer o benefício por encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Alega que reside com os avós maternos e depende do Bolsa Família e de ajuda do pai para sobreviver.
O requerimento administrativo foi apresentado em 11/12/2019, sendo indeferido por suposta ausência de deficiência, conforme decisão administrativa anexada aos autos (ID Num. 2058604676).
Foi realizada perícia médica judicial (ID Num. 2125561263), a qual concluiu que a autora apresenta deficiência incapacitante de longo prazo, com início em fevereiro de 2019, impedindo-a de exercer atividade laboral e viver de forma independente.
O INSS apresentou contestação genérica (ID Num. 2136453788), sem impugnar diretamente os documentos da inicial, alegando ausência dos requisitos legais.
Em réplica (ID Num. 2137852493), a autora reafirmou o cumprimento dos requisitos legais, destacando o laudo pericial judicial e a inscrição atualizada no CADÚnico, com comprovação de vulnerabilidade.
Requereu o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
Foram juntados aos autos documentos médicos, decisão de indeferimento do INSS e comprovante do CADÚnico. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar – Renúncia ao Teto dos Juizados Rejeito a preliminar de ausência de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
A presente demanda tramita sob o rito comum do procedimento ordinário, e na data de ajuizamento da ação o valor atribuído à causa supera o limite de 60 salários-mínimos.
Portanto, não se exige renúncia para a sua admissibilidade nesta via processual.
Passo à análise do mérito. 2.
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – Natureza Jurídica e Requisitos O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, visa garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
A regulamentação legal está no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com requisitos cumulativos: deficiência e miserabilidade.
Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 3º do mesmo dispositivo legal fixa como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, sem prejuízo da análise fática e contextual em cada caso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 4374. 3.
Análise da Deficiência e da Incapacidade A parte autora demonstrou, desde a petição inicial, ser portadora de epilepsia refratária desde a infância, com crises frequentes e de difícil controle.
Tal condição foi confirmada pela perícia médica judicial realizada em 15/04/2024, que diagnosticou a autora com CID G40.9 e atestou impedimento de longo prazo com início em fevereiro de 2019.
A conclusão pericial foi categórica quanto à existência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, em caráter permanente.
A parte ré (INSS) apresentou contestação genérica, afirmando ausência de comprovação da deficiência, sem apontar falhas técnicas ou inconsistências no laudo judicial.
Defendeu a prevalência da perícia administrativa, mas não indicou elementos concretos que infirmassem as conclusões da perícia judicial.
Considerando que a perícia judicial foi produzida sob contraditório, por profissional imparcial nomeado pelo juízo e com base em exame direto da autora e análise de documentos médicos, sua conclusão tem presunção de veracidade e força probatória relevante, especialmente diante da ausência de impugnação técnica idônea pela autarquia.
Com isso, restam plenamente preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da deficiência incapacitante, conforme o art. 20 da LOAS. 4.
Análise da Miserabilidade Quanto à condição de vulnerabilidade econômica, a parte autora apresentou documentos que demonstram residir com os avós, sem renda formal própria, dependendo de programas assistenciais e apoio eventual do pai.
O ponto central é a análise da documentação oficial sobre a renda familiar à época da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11/12/2019.
Verifica-se que, na DER, o CADÚnico encontrava-se atualizado em 28/11/2019, ou seja, poucos dias antes do requerimento administrativo.
O documento oficial aponta renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, patamar exigido legalmente para concessão do BPC.
O INSS não apresentou nenhuma prova para desconstituir as informações constantes no CADÚnico, tampouco demonstrou que o cadastro estaria desatualizado ou incorreto.
Não tendo havido impugnação fundamentada pela autarquia, tampouco demonstração de omissão ou inconsistência nos dados, presume-se válida a informação prestada no sistema oficial.
Portanto, entendo desnecessária a realização de perícia social, uma vez que o cadastro está atualizado à época da DER e sua regularidade não foi infirmada pela autarquia previdenciária.
Assim, encontra-se comprovado o requisito da miserabilidade, exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 5.
Conclusão Diante do conjunto probatório robusto e harmônico – incluindo laudo pericial judicial recente e cadastro social oficial atualizado à época da DER – concluo que a parte autora preenche os dois requisitos legais (deficiência e hipossuficiência) para o deferimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A impugnação genérica apresentada pelo INSS não afasta as provas constantes dos autos, nem justifica a negativa administrativa anterior, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, a contar de 01/05/2025, fixando a data de início do benefício (DIB) em 11/12/2019 (DER); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde 11/12/2019 a 30/04/2025, no importe de R$ 103.407,98 (cento e três mil, quatrocentos e sete reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos em anexo, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos; Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos do contrato porventura juntado à inicial.
Custas processuais isentas na forma da lei (art. 4ª, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém/PA -
28/02/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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