TRF1 - 0019625-70.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019625-70.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019625-70.2010.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UEBER DIAS DE SOUZA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019625-70.2010.4.01.3600/MT RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AUTOR. : UEBER DIAS DE SOUZA RÉU. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CREA/MT PROC : Helmut Flávio Preza Daltro – OAB/MT 7285-A REMTE : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Ueber Dias de Souza, concedeu a segurança pleiteada e confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora, no prazo de cinco dias, efetuasse a inscrição e o registro profissional do impetrante perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA/MT (ID 77159622, fls. 57/59, rolagem única PJe).
Os autos subiram a esta Corte Regional por força de reexame necessário.
O Ministério Público Federal deixou de adentrar o mérito da controvérsia, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (ID 77159622, fls. 70/72, rolagem única PJe). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0019625-70.2010.4.01.3600 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Alega o impetrante que concluiu o curso superior de Tecnologia em Automação Industrial, no ano de 2009, junto ao Instituto Federal de Ensino Tecnológico – IFET (atualmente Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia), possuindo diploma devidamente reconhecido e registrado pelo Ministério da Educação.
Informa que, apesar de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Automação Industrial, teve seu pedido de registro profissional indeferido pelo CREA/MT, sob a justificativa de que o curso não estaria cadastrado junto ao conselho.
Foi deferida medida liminar para assegurar o imediato registro profissional, diante da urgência e da documentação apresentada, especialmente considerando a posse iminente em cargo público.
A autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos às fls. 45/47.
A sentença de mérito confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando ao CREA/MT que realizasse o registro profissional do impetrante, com fundamento na legalidade do diploma apresentado e no direito constitucional ao livre exercício profissional.
O presente mandado de segurança visa garantir ao impetrante o direito de exercer regularmente a profissão de Tecnólogo em Automação Industrial, mediante o respectivo registro profissional, condição indispensável para a posse no cargo público para o qual foi aprovado.
A sentença recorrida está em conformidade com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Também está alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegalidade da negativa de registro por parte dos conselhos profissionais quando comprovado o reconhecimento do curso superior pelo Ministério da Educação.
Ressalte-se que a negativa administrativa decorreu da omissão do próprio CREA/MT em atualizar seu rol de cursos e atribuições, o que não pode ser imputado ao particular, pois contraria os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
Dessa forma, a sentença, ao conceder a segurança, atuou corretamente ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo impugnado, assegurando ao impetrante o direito ao registro profissional com base no diploma expedido por instituição regularmente credenciada e fiscalizada pelo Ministério da Educação.
Não há nos autos qualquer elemento que justifique a reforma da sentença, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019625-70.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019625-70.2010.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UEBER DIAS DE SOUZA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
TECNÓLOGO EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
OMISSÃO DO CREA.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1. É assegurado ao egresso de curso superior reconhecido pelo MEC o direito ao exercício profissional, desde que atendidos os requisitos legais, inclusive o registro em seu respectivo conselho de fiscalização profissional. 2.
A negativa de registro pelo CREA, sob fundamento de ausência de cadastramento do curso, é ilegal, pois o reconhecimento do curso pelo MEC é suficiente para habilitação profissional, cabendo ao Conselho o dever de viabilizar o exercício da profissão. 3.
O diploma registrado atesta a regularidade da formação técnica do impetrante, não podendo a autarquia obstar o exercício profissional por inércia administrativa. 4.
A sentença reconheceu corretamente a ilegalidade do ato administrativo, assegurando o direito ao exercício profissional do impetrante, em consonância com o art. 5º, XIII da CF/1988. 5.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UEBER DIAS DE SOUZA, .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT, Advogado do(a) RECORRIDO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A .
O processo nº 0019625-70.2010.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-06-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 09-06-2025. -
09/11/2020 12:42
Juntada de manifestação
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25/09/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/06/2011 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/06/2011 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/06/2011 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2641290 PARECER (DO MPF)
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02/06/2011 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/N
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30/05/2011 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/05/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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