TRF1 - 1003212-89.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003212-89.2025.4.01.4100 AUTOR: SERGIO LUIZ DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - não foi juntado o comprovante do requerimento administrativo prévio ao INSS (decisão de indeferimento administrativo), ou seja, não foi demonstrada pretensão resistida capaz de configurar a necessidade de acionamento ao Poder Judiciário e, em consequência, o interesse de agir.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:40
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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26/05/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LUIZ DE SOUZA - CPF: *26.***.*63-77 (AUTOR)
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09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/04/2025 18:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 22:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 22:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:07
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 08:07
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 08:07
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/02/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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