TRF1 - 1005818-36.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 02:55
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/05/2025 16:40
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005818-36.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULINO GOMES DUARTE Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *36.***.*57-20 DIB: 20/08/2024 DIP: 01/02/2025 DCB: 120 dias a contar da data da implantação.
DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 RMI: Benefício restabelecido: 31/6458924481 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
PAULINO GOMES DUARTE (*36.***.*57-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6458924481 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 20/08/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 09/10/2023) DIP 01/02/2025 DCB ****** - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:40
Homologada a Transação
-
27/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:33
Juntada de laudo pericial
-
14/01/2025 17:47
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:17
Perícia agendada
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:20
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a PAULINO GOMES DUARTE - CPF: *36.***.*57-20 (AUTOR)
-
29/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 10:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004421-69.2024.4.01.3311
Jeferson Prado Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Clara Aragao Padilha Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 19:53
Processo nº 1004421-69.2024.4.01.3311
Jeferson Prado Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Luiza Cardoso Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 09:47
Processo nº 1002349-78.2025.4.01.3310
Joao Henrique Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Soares Bittencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:43
Processo nº 1001087-51.2025.4.01.4100
Carine Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Mattos Cunha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 11:51
Processo nº 1021237-28.2025.4.01.3300
Anna Sophia Trigueiros Rodrigues Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena da Silva de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 19:49