TRF1 - 1068420-29.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1068420-29.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA BOUZAS TRIEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA - BA36452, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA9676, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA - BA22148 e JOSEVAN DOS SANTOS SILVA - BA64444 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vindica a parte autora o reconhecimento do direito à isenção tributária de IRPF sobre todos os rendimentos oriundos dos benefícios previdenciários que titulariza, alegando ser portadora de neoplasia maligna.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo INSS, tendo em vista que aludido ente não integra a relação de direito material deduzida em juízo, incumbindo-lhe apenas a obrigação legal de reter o tributo e repassar os valores ao Fisco, mas sem nenhum poder sobre a incidência ou não da exação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, vez que o doc. de ID 2156717836 comprova o prévio requerimento administrativo e seu indeferimento Acolho a prejudicial de mérito, para pronunciar a prescrição quinquenal, pois, como se sabe, decidiu o STF, em recurso extraordinário sujeito ao regime do art. 543-B, do CPC, ser “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. ((RE 566621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10- 2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273).
Assim, proposta esta Ação em 11/2024, prescrita se encontra a pretensão repetitória, em relação aos descontos de IRPF sobre a aposentadoria da parte autora, ocorridos antes de 11/2019.
Saliente-se, a propósito, que a pronúncia da prescrição, no caso em exame, alinha-se com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”), bem como com a tese firmada pelo mesmo Sodalício, no julgamento do Tema 138 (“para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN”) e com o entendimento mais recente da TNU, a seguir transcrito: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 138.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição das ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é contado desde o pagamento antecipado (e não a partir da declaração de ajuste anual), na forma do art. 150, § 1º, e 168, I, do CTN, e da tese fixada pelo STJ no tema 138. 2.
Incidente conhecido e provido, com o retorno do caso à turma recursal do origem, para adequação do julgamento à interpretação uniformizada” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003140-38.2019.4.03.6311, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.) Passo ao mérito propriamente dito.
Reza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Dito isso, verifica-se da documentação médica anexada aos autos que a parte autora foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna de mama em 2015.
Portanto, restando incontroverso que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, tem-se que faz jus à isenção postulada, sendo despicienda a realização da perícia judicial, valendo salientar, a propósito, que, conforme a Súmula 697, do Superior Tribunal de Justiça, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Quanto ao termo inicial do benefício fiscal, tem-se que corresponde à data de diagnóstico da moléstia ou do início do benefício previdenciário que suporta o encargo fiscal, quando for posterior ao início da moléstia, conforme arestos infra: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento” (RESP 201600308187, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/08/2016 ..DTPB:.) “VOTO/EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
MARCO INICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que MARCO inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial (AgInt. nos EDcl. no AgRg. no AREsp. n. 835.875, Rel.
Min.
Herman Benjamin, REsp.n. 1.584.534, Rel.
Des.
Federal Convocada Diva Malerbi, j. 18/08/2016, REsp. n. 1.039.374, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j, 10/02/2009). 7.
O Superior Tribunal de Justiça consignou que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, prevê a isenção sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.
Desta forma, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria.
Em ambas as situações, a isenção pode retroagir para momento pretérito à apresentação do requerimento administrativo, caso reste comprovada a pré-existência da doença. (...) 8.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para afirmar a tese de que o marco inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico; e que, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, o marco inicial da isenção é a data de início do benefício de aposentadoria.
Nesses termos, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU” (PEDILEF 00028983120094036311, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DJE 19/10/2017.) .
In casu, considerando que o diagnóstico é posterior ao início da aposentadoria titularizada pela parte autora (com DIB em 10/09/2008), o marco inicial da isenção corresponderá ao diagnóstico da patologia isentiva (2015), mas com efeitos financeiros somente a partir de 11/2019, ante a prescrição quinquenal reconhecida.
Ante o exposto: a) extingo o presente processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSS (CPC, art. 485, VI); b) presentes a verossimilhança das alegações exordianas, consoante fundamentação supra, bem como o perigo de dano irreparável — vez que, a persistir a incidência tributária hostilizada, a parte autora sofrerá indevidos descontos em seu benefício previdenciário (de natureza alimentar), antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão da retenção de IRPF sobre a aposentadoria de titularidade da parte autora (NB 146.566.270-4); e c) julgo procedente o pedido, para c.1.) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre o sua aposentadoria; c.2.) condenar a Ré a restituir à parte autora os valores já descontados a título de IRPF sobre seu benefício, desde 11/2024, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente à taxa SELIC.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o valor do benefício previdenciário da parte autora e seu endereço residencial testificam não se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, para fazer jus ao beneplácito.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sendo o INSS, responsável pelo pagamento do benefício da aposentadoria recebida pela parte demandante – NB 146.566.270-4 –, intime-se a AADJ, para cumprimento da medida de urgência ora deferida, em 30 dias.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em seguida, providencie-se a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se, em 30 dias sobre os cálculos, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Em seguida, caso não haja impugnação fundamentada aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se a parte ré para se manifestar, em 30 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquive-se, oportunamente.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
05/11/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014674-47.2023.4.01.3701
Ana Caroline de Aquino Almeida Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Adriana Lima Januario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 20:01
Processo nº 1014674-47.2023.4.01.3701
Ana Caroline de Aquino Almeida Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Adriana Lima Januario
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:25
Processo nº 0017785-35.2018.4.01.3700
Graciene Ribeiro Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2018 00:00
Processo nº 1010803-84.2024.4.01.3309
Joel Avelino Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 23:55
Processo nº 1020569-66.2025.4.01.3200
Wy Servicos de Engenharia LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Felipe Ribeiro Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:19