TRF1 - 0008425-84.2010.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008425-84.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008425-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANIE DE MARIA ASSUNCAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALENCAR COSTA AIRES - DF9948-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008425-84.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores ao recebimento da Gratificação de Desempenho na mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores cedidos com ônus ou afastados do Tribunal de Contas da União.
Em suas razões de recurso, a União arguiu, preliminarmente, a coisa julgada relativamente ao objeto da presente ação, uma vez que, em sede de Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 24.204-3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, teria deidido que a aplicação de aumento aos servidores inativos no percentual máximo significaria conceder-lhes mais do que fazem jus muitos dos servidores que se encontram na ativa.
No mérito, alegou que a Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária, por sua própria natureza e definição jurídica, não é incorporável, de plano, aos vencimentos do servidor.
Sustentou, ainda, não haver ofensa ao princípio da isonomia, tendo em conta que a lei ressalvou a possibilidade de incorporá-la à aposentadoria depois de satisfeito o requisito temporal de pelo menos cinco anos de atividade, ou após o advento da Lei nº 10.909/2004, a qual estendeu aos servidores inativos que nunca haviam recebido tal gratificação — caso dos impetrantes.
Os autores recorreu, adesivamente, requerendo o aumento dos honorários sucumbenciais, por considera-los irrisórios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008425-84.2010.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Coisa Julgada O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz.
Demais, o art. 508 do CPC reza que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Em suas razões de recurso, a União arguiu, preliminarmente, a coisa julgada relativamente ao objeto da presente ação, uma vez que, em sede de Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 24.204-3, impetrado perante o STF pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDILEGIS contra o Presidente do TCU, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidindo acerca da natureza jurídica da gratificação de desempenho instituída pela Lei nº 10.356/01.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança, adotada como fundamento pela União na apelação, a respeito da Gratificação de Desempenho, dispôs que a aplicação de aumento aos servidores inativos no percentual máximo, como foi pedido, significaria conceder-lhes mais do que fazem jus muitos dos servidores que se encontram na ativa já que, por serem submetidos a avaliação na forma prevista na lei e resolução citados, nem todos os servidores da ativa receberão percentual máximo.
Pois bem.
Verifica-se que no julgamento proferido pelo STF o que se buscava era o recebimento da gratificação nos mesmos moldes que concedida aos servidores ativos em exercício no TCU e, nestes autos, o que os autores buscam é a paridade com os servidores afastados e/ou cedidos.
Isto posto, não se configura a coisa julgada, devendo ser o mérito desta ação analisado e julgado.
Mérito A questão posta em juízo está circunscrita à pretensão de pagamento da Gratificação de Desempenho aos servidores aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores da ativa, afastados e/ou cedidos, com base no princípio da paridade, previsto no Art. 40, §8º, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que aqueles servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003 ou, ainda, os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas, ainda possuem direito à paridade. É o caso dos impetrantes.
Por oportuno, cabe consignar que a matéria em exame diz respeito a vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de gratificação, as quais se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, donde advém a aplicação do enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação").
Para o deslinde da causa, necessário se faz definir a natureza jurídica da gratificação ora em discussão: se tem natureza propter laborem ou se se caracteriza pelo caráter genérico.
E isto porque a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, a princípio, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração.
A regra da paridade, portanto, não é absoluta.
Segundo orientação do Pretório Excelso há impossibilidade de se estender aos inativos gratificações que possuam como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, se não preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, posto estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2006, DJ 26/6/2006, p. 199). "A extensão das gratificações dos servidores em atividade aos servidores inativos e pensionistas está intrinsecamente relacionada à verificação do caráter genérico da gratificação concedida: se presente, ela é de ser também concedida aos servidores aposentados e pensionistas, do contrário, devida apenas àqueles que estão na ativa”.
Vantagem de caráter genérico concedida aos inativos e pensionistas, submetida a restrições não aplicáveis aos servidores em atividade representa vulneração ao princípio da isonomia, na forma do art. 7º da EC 41/03" (AC 0017931-89.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015) Em suma.
Definindo-se pela predominância da generalidade da gratificação, estando ela mais próxima, inclusive, da figura do vencimento, não há dúvidas de que deve ser estendida aos inativos e pensionistas dita verba, nos mesmos percentuais a serem recebidos pelos servidores na ativa.
Lado outro, em se concluindo tratar-se de verba com nítido caráter propter laborem, fundamentando-se no princípio da eficiência da Administração (art. 37, caput, da Constituição) e tendo por escopo o estímulo à produtividade do servidor público, não há como se estender, ao menos na mesma proporção, aos inativos e pensionistas os valores pagos aos ativos (isto porque, o valor a ser pago a cada servidor na ativa deve variar conforme os resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional).
Diante, portanto, de sua natureza pro labore faciendo e da observância de critérios objetivos na definição de seu valor, o pagamento de montantes distintos para servidores ativos da mesma carreira, a título de gratificação de desempenho, não ofende o princípio da isonomia.
Fundamenta-se, da mesma forma, a constitucionalidade da diferenciação do valor da gratificação a ser pago aos ativos e inativos, desde que haja essa diferenciação também entre os servidores ativos, decorrente justamente de sua natureza propter laborem.
Logo, para que seja constitucional o pagamento de percentuais diferenciados aos servidores em atividade e aos aposentados e pensionistas, deve haver a realização efetiva de avaliações de desempenho.
Observa-se, no entanto, que muitas gratificações, embora possuam caráter pro labore faciendo, revelam-se como gratificação de natureza genérica em razão da falta de regulamentação das avaliações de desempenho.
Assim, tratando-se de gratificação genérica, os aposentados e pensionistas fazem jus ao seu pagamento nos mesmos valores devidos aos servidores ativos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema, firmou o entendimento no sentido de que a GDASS, embora possuindo caráter pro labore faciendo, em razão da falta de regulamentação das avaliações de desempenho, revelou-se como gratificação de natureza genérica, aplicando-se o mesmo entendimento referente à GDATA.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos, ambos relatados pela Ministra Cármen Lúcia, foram assim ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL – GDASS: CARÁTER GERAL.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (EDcl no AI-794.817, DJ de 3.9.2010) ................................................................................................ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. 1.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS: CARÁTER GERAL.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. 2.
MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO APÓS A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FUTURA CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AgRg no RE-595.023, DJ de 25.3.2011).
Portanto, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDASS é uma gratificação de natureza genérica.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade dos dispositivos que, quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, previa o pagamento de diferentes percentuais para os servidores em atividade e os aposentados, nos seguintes termos: “(...) sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade.” (RE 476.279-0/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15/06/2007).
Também sobre as gratificações de desempenho, a Suprema Corte, no Recurso Extraordinário (RE) 572.052/RN, DJe de publicação de 17/04/2009, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado sob o regime de repercussão geral, manifestou-se no sentido de que: "II – Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.” Essas orientações foram consolidadas por meio da edição de duas Súmulas Vinculantes.
Que assim dispõem: SV 20: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
SV 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Com essa construção, a Suprema Corte pretendeu, expressamente, evitar que se fraudasse o dispositivo da paridade, então inserido no art. 40, § 8º, CF, em sua redação anterior, de modo a evitar que a Administração formalmente institua uma gratificação pro labore faciendo, mas confira, na prática, uma gratificação genérica aos servidores ativos, excluindo ou dando tratamento diverso aos inativos.
De acordo com o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 631.389 e 662.406 (Repercussão Geral), por votação majoritária do Plenário, estabeleceu-se que somente a partir da efetiva conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, com a homologação de seus resultados, é que a gratificação perde seu caráter genérico, independentemente da existência de regra legal ou infralegal que estipule que a avaliação gera efeitos financeiros em data anterior.
De tal arte, não resta dúvida acerca do parâmetro a ser utilizado para se definir o fim da natureza genérica da gratificação de desempenho, instituída pela Portaria nº 324/2006, a saber: a efetiva avaliação/publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores ativos, ou seja, a data da homologação da avaliação.
Caso dos autos Na hipótese, os autores, servidores aposentados no cargo de ACE Controle Externo, técnico administrativo, técnico operacional NM e técnico controle externo NM, em momento anterior à EC 41/2003, pretendem receber a Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 10.356/2001 para os servidores ocupantes dos mesmos cargos, cedidos com ônus ou afastados nos termos do artigo 103 da Lei 8.112/90.
Pois bem.
A Resolução nº 146/2001, do TCU, dispôs sobre os critérios para a concessão da Gratificação de Desempenho.
Confira: Art. 1º - A atribuição da Gratificação de Desempenho aos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União observará as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. ...
Art. 3º - O percentual da Gratificação de Desempenho variará entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento); § 1º Observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, os servidores ativos perceberão a diferença entre o piso de 30% (trinta por cento) e o teto de 50% (cinquenta por cento) com base em avaliação individual de desempenho, a ser feita com base em critérios de qualidade, produção e prazo. § 2º Os servidores inativos e os pensionistas perceberão o percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo.
De acordo com a norma supra, ativos e inativos perceberiam o piso de 30%.
Contudo, os ativos poderiam alcançar o percentual de até 50% em função do seu desempenho no exercício de suas atribuições legais.
Da leitura dos normativos adrede mencionados, conclui-se que o recebimento de percentual diferenciado da gratificação dependeria de aferição da produtividade do servidor em atividade.
Contudo, em 2006, através da Portaria nº 324, o Tribunal de Contas da União definiu os critérios de cálculo para o recebimento da Gratificação de Desempenho para servidores afastados, com remuneração, e/ou cedidos, cuja ausência no TCU supere setenta e cinco por cento do período avaliativo.
Ou seja, a portaria garantiu a tais servidores o diferencial de 20% da gratificação de desempenho, a despeito de não estarem em exercício no TCU.
Vejamos o que dispõe a Portaria -TCU nº 324/2006, em seu artigo 6º: Art. - Os servidores em efetivo exercício por prazo igual ou superior a vinte e cinco por cento do período avaliativo terão a gratificação de desempenho computada a partir das notas de avaliação individual de desempenho registradas no sistema informatizado. § 1º No caso de afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício cujo prazo seja superior a setenta e cinco por cento do período avaliativo, deve ser registrado no sistema o valor da avaliação individual de desempenho correspondente ao da última avaliação individual disponível. § 2" O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor cedido com ônus para o Tribunal, inclusive para as Casas do Congresso Nacional, nos termos da Resolução-TCU nº 61, de 29 de maio de 1996, e da Resolução-TCU nº 188, de 12 de abril de 2006, cujo prazo de afastamento seja superior a setenta e cinco por cento do período avaliativo. § 3° Quando houver a ocorrência de um dos afastamentos disciplinados pelo art, 103 da Lei nº 8.112, de 1990, o cômputo da gratificação de desempenho no intervalo de zero a vinte pontos percentuais deverá considerar a proporcionalização, da avaliação individual de desempenho registrada no sistema, aos dias considerados como efetivo exercício no período avaliativo. § 4º Na aplicação do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, quando da inexistência da nota da última avaliação individual, deve ser registrada no sistema a média aferida pelos demais ocupantes do mesmo cargo no período avaliativo anterior. § 5º Na aplicação do § 3° deste artigo, quando o período de afastamento disciplinado pelo art. 103 da Lei n° 8.112, de 1990, for superior a setenta e cinco por cento do período avaliativo, deve ser utilizada a nota da última avaliação individual disponível ou, na sua inexistência, a média das avaliações obtidas no período avaliativo imediatamente anterior, pelos demais ocupantes do mesmo cargo.
Verifica-se a previsão, com relação aos servidores afastados na conformidade do art. 103, da Lei nº 8.112/90, bem assim aos cedidos com ônus para o Tribunal, de que, na inexistência de nota de avaliação individual de desempenho registrada no sistema, utilizar-se-á a média aferida pelos demais ocupantes do mesmo cargo no período avaliativo anterior.
Nesses casos, a gratificação em comento não se destina a remunerar o desempenho na execução de tarefa ou atividade específica, a cargo de servidor, mas a simples lotação dos cargos, independentemente de alcance de metas.
Não obstante as regras de avaliação de desempenho estabelecidas pela Portaria nº 324/2006, na prática, não tendo havido efetiva avaliação, ocorreu que todos os ativos cedidos com ônus e afastados, com base no art. 103, da Lei nº 8.112/90, tiveram o percentual da gratificação elevado para até 50% sobre o vencimento após a edição daquele ato normativo, em violação ao postulado da isonomia com relação aos inativos.
Isso porque, vale lembrar, as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, enquanto não efetivamente realizada a avaliação individual dos servidores em atividade, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Restou, portanto, caracterizada a natureza genérica da gratificação com relação aos servidores afastados e cedidos a outros órgãos da Administração Pública e, em consequência, consubstanciou-se ofensa à isonomia entre os servidores cedidos e afastados e os aposentados e pensionistas do TCU.
Nos termos do entendimento firmado pelo STF nos RE 631.389 e 662.406 (Repercussão Geral), no caso em tela, considerando que não houve comprovação, nestes autos, de que tenha havido em qualquer momento a efetivação das avaliações de desempenho, a gratificação de desempenho deve ser estendida aos inativos e pensionistas nas mesmas condições com que foram pagas aos servidores da ativa, cedidos com ônus ou afastados.
Tendo em conta que o servidor inativo e o pensionista não desempenham atividade funcional e, portanto, não podem ser avaliados, nas avaliações individuais deverão receber o percentual máximo.
Qualquer outro critério, sob a alegação de impossibilidade de avaliação, serviria apenas para negar-lhes o benefício ou pagar-lhes menos que o devido.
Já quanto ao desempenho institucional, os aposentados e pensionistas devem receber o mesmo percentual atribuído à sua classe e padrão, tal como aos servidores em atividade, cedidos com ônus e/ou afastados sob o fundamento do art. 103, da Lei 8.112/90.
Recurso Adesivo Nas hipóteses de condenação da União, deve o magistrado observar, na fixação dos honorários sucumbenciais, os critérios constantes no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, pelo que estabelece o § 4º desse mesmo dispositivo legal: “Art. 20 (...) § 3º Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.” O Juízo a quo condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00, em março de 2012.
Verba honorária de sucumbência fixada em parâmetro razoável, dado à singeleza da causa.
Posto isso, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008425-84.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE VITOR DA SILVA, FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO, LUIZ MARIO DA CONCEICAO MACHADO, LUIS CESAR DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA INES DE ALMEIDA RESENDE, JOAO SOARES DE AQUINO, ANIE DE MARIA ASSUNCAO, BARANDINA DIAS, ILKA BEJA DAGER, ALDORICIO CAETANO MAYER Advogado do(a) APELADO: JOSE ALENCAR COSTA AIRES - DF9948-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS CEDIDOS OU AFASTADOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária e apelação da União contra sentença que reconheceu o direito dos autores ao recebimento da Gratificação de Desempenho nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos afastados, nos termos do artigo 103 da Lei 8.112/90, ou cedidos com ônus ao Tribunal de Contas da União.
Ademais, aprecia-se o recurso adesivo da parte autora, que pretende a majoração dos honorários sucumbenciais, considerados irrisórios. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a gratificação de desempenho possui caráter genérico e, em caso positivo, se deve ser estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos percentuais pagos aos servidores da ativa afastados, nos termos do artigo 103 da Lei 8.112/90, ou cedidos com ônus.
Avaliar, também, a alegação da parte autora quanto à insuficiência dos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância. 3.
A gratificação de desempenho, por sua natureza pro labore faciendo, destina-se a remunerar a produtividade e o desempenho individual e institucional dos servidores ativos.
Todavia, a ausência de avaliação de desempenho efetiva pode conferir-lhe caráter genérico. 4.
A Portaria nº 324/2006 do TCU permitiu que servidores afastados ou cedidos, sem avaliação individual efetiva, pudessem receber a gratificação até o seu valor máximo.
Tal procedimento, ao conceder a verba de forma indistinta, sem avaliação concreta, conferiu à gratificação natureza genérica, conforme entendimento do STF. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.389 e 662.406 em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que, na ausência de avaliação individual dos servidores ativos, a gratificação de desempenho deve ser paga aos inativos e pensionistas, nos mesmos percentuais dos ativos. 6.
A extensão da gratificação aos inativos e pensionistas respeita o princípio da isonomia e a garantia da paridade remuneratória, viabilizando o recebimento da gratificação em até seu percentual máximo, considerando sua impossibilidade de avaliação individual. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em valor razoável, considerando a natureza da causa e a atuação dos procuradores.
Inexiste motivo para revisão do montante arbitrado. 8.
Apelação da União, remessa necessária e recurso adesivo desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, à apelação da ré e ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
20/05/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/06/2013 10:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - C/RECURSO
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28/05/2013 09:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/04/2013 11:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/04/2013 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGU
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11/04/2013 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - mandado para a agu cadastrado no processo 103496220124013400
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11/04/2013 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/02/2013 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/02/2013 18:34
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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12/12/2012 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/12/2012 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/12/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/11/2012 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/11/2012 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2012 17:57
Conclusos para despacho
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31/07/2012 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2012 17:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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20/07/2012 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/07/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/07/2012 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/06/2012 08:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/05/2012 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/04/2012 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/03/2012 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/03/2012 12:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA N. 253/2012-B
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27/07/2011 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/07/2011 15:10
REPLICA APRESENTADA
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30/05/2011 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2011 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/05/2011 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/04/2011 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/04/2011 15:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/03/2011 13:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/02/2011 14:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2011 14:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2010 11:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/12/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2010 18:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2010 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2010 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/11/2010 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/11/2010 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/11/2010 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2010 18:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2010 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2010 15:22
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO DF POR INCOMPETÊNCIA
-
02/09/2010 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2010 14:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2010 18:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/05/2010 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2010 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/04/2010 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/04/2010 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/04/2010 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2010 15:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2010 15:43
INICIAL AUTUADA
-
24/02/2010 12:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2010
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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