TRF1 - 1002738-08.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002738-08.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EDUARDO BORGES MONTEIRO DO PRADO POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO. 2.
Proferido despacho determinando, em síntese, a intimação do demandante para "adequar a petição de ID 2169918781 ao rito estabelecido nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática dos precatórios, não havendo que se falar, assim, em pagamento voluntário (CPC, art. 523), bem como indicar, expressamente, o valor executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial" (ID 2184825669). 3.
Intimado (ID 2185503857), o demandante somente informou "que os cálculos foram devidamente juntados, conforme evento nº 2169918781 e seus anexos" e "que todos os incisos do art. 534 e seguintes foram devidamente cumpridos" (ID 2185538551). 4.
Destarte, o demandante não cumpriu, de forma satisfatória, a ordem judicial indicada no despacho de ID 2184825669, porquanto deixou de adequar a petição de ID 2169918781 ao rito estabelecido nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ora, o pedido inicial de Cumprimento de Sentença formulado pelo demandante está fundamentado no artigo 523 do Código de Processo Civil, o qual possui rito diverso daquele previsto para o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 5.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 6.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo demandante e EXTINGO a execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 8.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se estes autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. 9.
Intimem-se.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 10.
Transitada em julgado, certifique-se. 11.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
19/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/09/2022 10:55
Juntada de Informação
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16/09/2022 16:12
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 16:10
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO BORGES MONTEIRO DO PRADO em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 20:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 23:08
Juntada de contestação
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12/04/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 09:25
Outras Decisões
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11/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:40
Juntada de emenda à inicial
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05/04/2022 23:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 23:41
Juntada de Certidão
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05/04/2022 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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05/04/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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