TRF1 - 1012577-85.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIEN PLATON BEZERRA LOPES OLIVEIRA - BA17371 AGRAVADO: NORMA DE OLIVEIRA, JOSE TADEU GOMES, PAULO MACHADO DE PADUA, VITOR ROGERIO DE MOURA FERREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA SANTOS CHAVES DE LIMA - PA20352-A, IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX - RS94261-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A, HIPOLITO GADELHA REMIGIO - DF16264-A, LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAVEL MALDI BORGES - MG62248 Advogado do(a) AGRAVADO: RAVEL MALDI BORGES - MG62248 Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS RODRIGO PUTAROV - SP213873 O processo nº 1012577-85.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 08/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 21/07/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1012577-85.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008167-20.1996.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIEN PLATON BEZERRA LOPES OLIVEIRA - BA17371 POLO PASSIVO:NORMA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANDOLFO VILELA GARCIA JUNIOR - MT4352-A, HIPOLITO GADELHA REMIGIO - DF16264-A, LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA - PA9505-A, IGOR AUGUSTO DA SILVA FELIX - RS94261-A, RAVEL MALDI BORGES - MG62248, DENIS RODRIGO PUTAROV - SP213873 e ANA SANTOS CHAVES DE LIMA - PA20352-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Norma de Oliveira, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo INCRA, afastando a preliminar suscitada pela ora embargante, e entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal antecipada, deferindo o efeito suspensivo para obstar o pagamento dos juros compensatórios.
Fundamentou-se na existência de decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, razão pela qual autorizou a aplicação do art. 535, §§ 5º e 7º do CPC, e concluiu pela probabilidade do direito do INCRA e pelo risco de dano irreparável diante da possibilidade de pagamento indevido.
A embargante sustenta a existência de erro material na decisão, por haver menção equivocada ao número do processo de cumprimento de sentença como “002991-66.2021.4.01.3900”, quando o correto seria “1002991-66.2021.4.01.3900”.
Requer, assim, a correção da grafia.
Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não especificou se o sobrestamento dos juros compensatórios abrange a integralidade da verba ou apenas a fração que excede o percentual de 6% ao ano, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, tido por constitucional pelo STF.
Aponta, também, omissão por ausência de manifestação sobre a impossibilidade de exclusão total dos juros compensatórios sem que tenha havido prévia análise do grau de utilização da terra (GUT) e da eficiência da exploração (GEE), os quais, segundo afirma, não foram objeto de debate ou instrução probatória na fase de conhecimento, sendo vedada a reabertura dessa discussão na execução.
A embargante defende que a autarquia tenta, de forma indevida, reverter a coisa julgada material, incidindo na hipótese do art. 535, §8º do CPC, que exige, nesse caso, a via da ação rescisória.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INCRA, defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão.
Argumenta que o bloqueio dos juros compensatórios foi deferido de maneira clara e na exata extensão do pedido formulado, ou seja, com abrangência total.
Quanto ao GUT e GEE, sustenta que caberia à parte expropriada demonstrar, na fase de conhecimento, a produtividade do imóvel, e que a ausência dessa prova inviabiliza a alegação posterior. É o relatório, decido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão referiu-se equivocadamente ao número “002991-66.2021.4.01.3900”, quando o correto é “1002991-66.2021.4.01.3900”.
Corrige-se, assim, a identificação do processo de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC.
Quanto à alegada omissão quanto à delimitação do sobrestamento dos juros compensatórios, a decisão embargada foi clara ao determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, incluindo o pagamento dos juros compensatórios até o julgamento do agravo de instrumento, nos exatos termos do pedido formulado pelo INCRA.
A pretensão de modulação ou restrição do alcance da medida ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração, que não se destinam à revisão do conteúdo decisório.
No tocante à discussão sobre a produtividade do imóvel rural (GUT e GEE), deve-se ressaltar que a decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária, no contexto de análise de pedido de tutela recursal antecipada, e limitou-se a aferir a presença de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, como previsto no art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC.
Assim, a questão da produtividade e sua repercussão sobre a incidência dos juros compensatórios será objeto de análise futura, por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento, o que afasta a caracterização de omissão neste momento processual.
Assim, não se verifica, no caso concreto, quaisquer irregularidades a justificar a integração da decisão monocrática, pretendendo a parte embargante, na realidade, a sua rediscussão, inviável nesta oportunidade.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer e corrigir o erro material constante da decisão embargada quanto à numeração do processo 1002991-66.2021.4.01.3900.
Brasília-DF, 13 de maio de 2025.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relator(a) -
17/04/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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