TRF1 - 1024878-04.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:26
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
-
04/06/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
27/05/2025 17:00
Juntada de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024878-04.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DILMA OLIVEIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILMA OLIVEIRA DO CARMO - PA33706 POLO PASSIVO:ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249, YNARA MORAES BORANGA - SP338507, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 SENTENÇA
I - RELATÓRIO DILMA OLIVEIRA DO CARMO, devidamente identificada na petição inicial, aforou a presente ação mandamental contra suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA EBSERH e PRESIDENTE DO IBFC, objetivando provimento judicial que obrigue a parte impetrada a retificar o resultado final do concurso Ebserh/Nacional nº 01/2023, para o cargo de Advogada, Cadastro de reserva, para considerar a candidata DILMA OLIVEIRA DO CARMO como PCD.
Requereu gratuidade judicial e tutela de urgência.
Narra a impetrante na inicial que é portadora de doença chamada Síndrome de Sjogren, e por essa condição, é pessoa com deficiência, tanto que atua como estagiária na Advocacia Geral da União em vaga destinada a PCD, foi aprovada no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) como PCD, após análise pericial realizada por comissão designada para tal finalidade, bem como teve sua inscrição como PCD deferida no Concurso da Procuradoria-Geral do Estado do Pará e no Concurso Nacional Unificado.
Afirma que após pericia médica composta por médicos da SESPA, teve garantido direitos básicos assegurados em Lei, tais como carteira de gratuidade em transporte intermunicipal, carteira de gratuidade em tranporte municipal, cartão de estacionamento em vaga especial, bem como carteira da Associação de Deficentes Físicos do Estado do Pará.
Aduz que foi impedida de participar do concurso do DETRAN PARÁ- Departamento Estadual de Trânsito, pois o diagnóstico da síndrome de Sjögren é considerado condição incapacitante ou causa de inabilitação, demonstrando que a sua condição é considerada como destinada a vaga de PCD.
Alega que teve a condição de PCD negada no concurso público da EBERSH para o cargo de advogado, o que deve ser afastado pelo Poder Judiciário.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
O Juízo indeferiu o pedido de liminar.
Gratuidade judiciária deferida em benefício da parte impetrante.
O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a análise detalhada dos laudos médicos e documentos anexados demonstrou que, embora a condição apresentada pela candidata possa gerar desconfortos e algumas limitações, não há limitação funcional importante que caracterizem uma deficiência nos termos legais; que a decisão tomada pela Comissão competente considerou criteriosamente as informações disponíveis e as normativas legais aplicáveis, visando garantir a correta aplicação da legislação e respeito aos direitos da pessoa com deficiência; que a decisão de indeferimento foi fundamentada nas informações e documentos apresentados pela candidata e está em consonância com a legislação vigente.
E EBSERH requereu ingresso no feito e apresentou razões defensivas, requerendo o recebimento da peça como informações da autoridade impetrada.
Aduziu preliminar de ilegitimidade do Presidente da EBSERH e consequente incompetência da Justiça Federal, bem como impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, caracterizando inadequação da via eleita.
No mérito, alegou que após avaliação da Perícia Médica, foi constatado que a condição da candidata pode ser adequadamente tratada com medicação e acompanhamento ambulatorial, não podendo ser considerada pessoa com deficiência, conforme previsão no edital.
O MPF não opinou, sob alegação de inexistência de interesse a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO Com razão o IBPC a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva, pois sendo entidade meramente executora do certame, não é juridicamente responsável pelo ato impugnado nesta mandado de segurança.
Assim, o PRESIDENTE DO IBFC deve ser excluído da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela EBSERH e consequente incompetência da Justiça Federal, considerando que nos termos do artigo 10 da Lei 12550/2011 é sua a atribuição de contratação de pessoal por meio de concurso público.
Assim, o PRESIDENTE DA EBSERH detém legitimidade passiva, considerando que a ação visa anular ato administrativo a ele imputável, uma vez que foi praticado pela EBSERH.
Por consequência, à Justiça Federal compete processar e julgar o presente feito.
A preliminar de inadequação da via eleita, contudo, deve ser acolhida.
Explico.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O edital previu reserva de vagas a pessoa com deficiência da seguinte forma: O edital do certame (n. 04, de 02 de outubro de 2023) estabeleceu que a deficiência do (a) candidato (a) deve ser provada da seguinte forma (ID 2074263652, p. 04): 4.1.1.
Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 com suas alterações; no § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. (…) 4.6.
O(A)s candidato(a)s na condição de pessoa com deficiência deverão para fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, dos documentos comprobatórios para participar do concurso concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a perícia médica dos laudos, observados os documentos a serem encaminhados a seguir: a) documento de identidade original; b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo V, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; e) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; f) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; g) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 24 meses; h) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos; i) se for o caso, apresentar a possibilidade de uso, de equipamentos ou outros recursos que habitualmente utilize; j) requerimento de Atendimento Especial (Anexo IV), devidamente preenchido e assinado, para assegurar previsão de adaptação da sua prova, se houver. 4.11.
O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar atestado/laudo não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o atestado/laudo passar por uma perícia médica promovida pelo IBFC. 4.11.1.
Os candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência terão seus atestados/laudos avaliados antes do resultado final do concurso público, com a finalidade de constatação sobre a sua condição de deficiência ou não, para participar do certame concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 4.11.2.
O resultado da perícia médica promovida pelo IBFC enquadrará os candidatos em uma das seguintes condições: a) DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA: deficiência caracterizada de acordo com a legislação vigente (o candidato concorrerá às vagas reservadas aos candidatos com deficiência); b) DEFICIÊNCIA NÃO DEFINIDA: documentos enviados em desacordo com os critérios especificados neste Edital, notadamente os relacionados no item 4.6, não sendo possível emitir parecer, bem como identificar a deficiência que o candidato possui (o candidato concorrerá exclusivamente às vagas de ampla concorrência); e, c) DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA: parecer conclusivo da junta médica não caracteriza a deficiência de acordo com a legislação vigente (o candidato concorrerá exclusivamente às vagas de ampla concorrência). 4.11.2.1.
O(a)s candidato(a)s que apresentarem DEFICIÊNCIA NÃO DEFINIDA ou DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA, de acordo com o parecer da equipe médica, passarão a disputar apenas as vagas de ampla concorrência.
Na espécie, a parte impetrante se inscreveu no certame na condição de pessoa com deficiência, contudo, a situação de deficiência foi rejeitada pela EBSERH (ID n. 2131068268 – pag. 1).
A parte autora é portadora de Síndrome de Sjögren e a fim de comprovar a condição de PCD, apresentou laudos médicos datados de 25/06/2020 e 09/08/2023 (ID n. 2131068019 e 2131068067), além de documentos que comprovam o deferimento da participação em certames na condição de pessoa com deficiência (ENAM 2024.1, AGU, PGE-PA e Tribunal de Justiça do Estado do Amapá), além de comprovar que possui carteira de gratuidade de transporte intermunicipal e municipal em razão de ter sido reconhecida como pessoa com deficiência.
Pois bem. É cediço que em sede de mandado de segurança impõe-se que os fatos sejam certos e comprovados mediante prova documental pré-constituída.
Vale dizer, por ocasião da propositura da ação, a petição inicial deve ser instruída com os documentos comprobatórios do direito alegado, a fim de se aferir a existência do direito líquido e certo.
Isso porque, a atividade cognitiva do juiz no plano horizontal é limitada, somente comportando trazer à discussão na ação mandamental fatos que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, a prova colacionada à exordial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado de forma que o direito líquido e certo seja identificável sem maiores indagações.
No caso, entendo que a matéria em exame não se satisfaz com prova documental previamente constituída, visto que demanda a realização de avaliação por perícia médica.
Conforme previsão na Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A síndrome de Sjögren é uma doença autoimune que afeta as glândulas lacrimais e salivares, causando secura nos olhos e na boca, entre outros sintomas.
Se estes sintomas e outros, como fadiga intensa e dor nas articulações, forem graves e interferirem significativamente na capacidade de trabalhar, a pessoa pode ser considerada portadora de deficiência.
Contudo, a condição de portador da doença autoimune não implica em automático reconhecimento de pessoa com deficiência, pois deve ser avaliado as reais limitações físicas causadas pela síndrome, considerando que o estado clínico do portador é variável conforme o grau de evolução da doença e de controle dos sintomas.
Na espécie, muito embora os laudos e exames médicos comprovem ser a parte impetrante portadora da doença sobredita, não são suficientes para esclarecer sobre o grau de incapacidade física/intelectual que acomete a parte impetrante.
Além disso, os laudos médicos datam de 2020 e 2023, enquanto que os exames das Glândulas Salivares (ID n. 2131068538 e 2131068609) são ainda mais antigos, pois datam de 2012, 2013 e 2016, além de não registrarem anomalia orgânica que permita a conclusão de que a parte impetrante possui sensível limitação de natureza física, capaz de a inserir em situação de desigualdade em relação as demais pessoas.
Os exames e receituários médicos, igualmente, não são capaz de demonstrar o grau de limitação real a que está sujeita a impetrante em razão dos efeitos gerados pela doença autoimune.
Vale dizer, a prova documental pré-constituída não é suficiente para comprovar ser a candidata portadora de impedimento permanente e físico de longo prazo, capaz de impor limitação a plena participação na vida social e inseri-la em situação de desvantagem.
Ademais, o fato de ter sido considerada pessoa com deficiência em certames públicos não induz a necessária conclusão de que possui tal condição, mormente porque não consta dos autos os fundamentos das decisões administrativas, impedindo a valoração judicial nesse aspecto.
Assim, não é possível somente a partir da prova documental pré-constituída inferir que a enfermidade compromete sensivelmente a qualidade de vida da parte autora e a coloca em situação de desigualdade em relação aos demais candidatos, de modo a caracterizar a condição de PCD.
Lado outro, a controvérsia de natureza fática no tocante ao enquadramento ou não da impetrante como pessoa com deficiência em decorrência da moléstia que a acomete fica mais evidente diante dos esclarecimentos prestados nos autos pela entidade executora do certame: No entanto, após avaliação da Perícia Médica, com a minuciosa análise da documentação apresentada pela candidata e com base na legislação vigente, foi constatado que a condição relatada pela paciente não se enquadra como deficiência de acordo com os critérios estabelecidos na legislação.
A análise detalhada dos laudos médicos e documentos anexados demonstra que, embora a condição apresentada pela candidata possa gerar desconfortos e algumas limitações, não há limitação e/ou déficit funcional importantes que caracterizem uma deficiência nos termos legais.
Nessa banda, fica evidente que a prova documental pré-constituída não tem o condão de provar o direito líquido e certo ventilado pela impetrante, e que a solução da controvérsia depende de dilação probatória, especialmente prova pericial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, o que não se coaduna com o rito da ação mandamental.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
CONTINUIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME EM VAGAS PARA PCD.
CANDIDATA NÃO CONSIDERADA DEFICIENTE PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1030772-45.2020.4.01.3400, impetrado contra ato do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em face da inadequação da via eleita. 2.
A parte impetrante aduz que não foi considerada pela equipe multiprofissional Pessoa com Deficiência - PCD, mesmo comprovando possuir visão monocular, a qual alega que cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho. 3.
O caso exige dilação probatória, notadamente exame pericial sujeito ao contraditório, pois os laudos apresentados foram elaborados unilateralmente e, principalmente, porque não há como concluir a existência, ou não, da alegada deficiência com base na acuidade visual, uma vez que, para a interpretação e compreensão dos laudos e exames, exige-se conhecimento técnico na área. 4.
A controvérsia demanda a produção de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança, a fim de demonstrar a liquidez e a certeza do direito violado. 5.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 1030772-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023 ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS.
EDITAL 09/2009.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
NEGATIVA DE SUA OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE SUA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado e deve-se reconhecer não ser a via processual adequada para postular reconhecimento de deficiência física não comprovada de plano, e do direito do candidato de prosseguir no certame para fins provimento de cargo público no HFA.
II - A aferição da deficiência física do impetrante, visão monocular, demanda necessidade de dilação probatória, medida incompatível com a estreita via da ação mandamental, uma vez que a junta médica oficial diverge da opinião do médico particular do candidato em face dos níveis de acuidade visual nega a existência de visão monocular.
Necessidade de produção de prova pericial.
III - Apelação e remessa oficial tida por interposta providas.
Segurança denegada. (AMS 0018889-70.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/07/2013 Assim, manifesta a carência de ação, diante da inadequação da via eleita.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto: I)- excluo da lide por ilegitimidade passiva o PRESIDENTE DO IBFC (Art. 485, inciso VI, do CPC); II) denego a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, I e VI, do CPC, face a inadequação da via eleita.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, haja vista que é beneficiária da gratuidade judicial.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Juiz (a) Federal assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:42
Denegada a Segurança a Sob sigilo
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27/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:44
Juntada de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:18
Juntada de contestação
-
01/07/2024 17:11
Juntada de contestação
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20/06/2024 10:44
Juntada de Sob sigilo
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20/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:44
Juntada de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:44
Juntada de Sob sigilo
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18/06/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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14/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/06/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 23:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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