TRF1 - 1005333-33.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005333-33.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA GOMES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA AZEVEDO DE ASSIS - BA69333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ANA CLAUDIA GOMES DE AZEVEDO, representada por ANDREZA AZEVEDO DE ASSIS, ajuíza a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, via da qual pretende provimento jurisdicional que lhe garanta REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
Para tanto, a autora afirma ser ter ingressado com o requerimento administrativo de aposentadoria para professora em 26/11/2018, sob o número de benefício 190.628.406-4.
Após, teve seu pedido deferido, contudo alegou haver erro na forma em que foi deferido.
Aduz que a autarquia deixou de considerar a condição especial de professora da requerente e que ignorou o acréscimo constitucional de 5 anos de contribuição ao período total, prejudicando o cálculo de seu benefício.
Acrescenta, ainda, que a autora ficou sob transtorno e expectativa de obter sua aposentadoria durante 2 anos e sem resposta por parte do INSS.
Postula, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação deste feito e a produção antecipada de provas.
Juntou aditamento da petição inicial (ID. 1870472695) requerendo a tutela provisória de evidência.
Prolatado despacho determinando emenda da inicial para juntar aos autos: Declaração de hipossuficiência e Planilha demonstrativa do valor que entende como devido para o benefício objeto da lide(ID. 2053238667).
Intimada para promover o prosseguimento da demanda, a autora quedou-se inerte e não promoveu os atos necessários para continuidade da prestação jurisdicional (ID 2054231666).
Assim, verifica-se que esta não promoveu os atos necessário ao efetivo deslinde do feito, abandonando a causa, a extinção é medida que se impõe.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III, do NCPC.
Sem custas, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro à autora.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios porque não chegou a se completar a relação jurídica processual.
P.
R.
I.
Preclusa, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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