TRF1 - 1063932-31.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de caixa seguradora em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063932-31.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida de Souza em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S.A., objetivando a liberação do seguro do Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHAB e indenização por danos morais, requerendo, ainda, liminarmente, que a parte ré seja impedida de incluir seu nome nos sistemas de dívida ativa do SERASA e SPC, sob pena de multa diária, e suspenda as cobranças da dívida.
Alega a parte autora que contratou financiamento habitacional com a CEF (id 2153807608) e, diante da redução de sua renda, buscou acionar o seguro atrelado ao contrato, o qual teria sido negado.
Sustenta que preenchia os requisitos previstos nos normativos do Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHAB, especialmente o comprometimento da renda familiar, estando à época adimplente.
Alega, ainda, ter sido indevidamente impedida de acessar o benefício, o que lhe teria causado profundo abalo emocional e risco de perda do imóvel.
Alega que, após ficar inadimplente, a financiadora entrou em contado com ela oferecendo a ativação do seguro.
Citadas, a CEF não respondeu e a Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por não possuir qualquer competência ou atribuição relacionada ao FGHAB, cuja gestão compete exclusivamente à Caixa Econômica Federal.
Alegou, ainda, ausência de comunicação de sinistro por parte da autora, o que inviabilizaria qualquer pretensão indenizatória ou de obrigação de fazer, dada a ausência de prévio requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Não tendo a CEF apresentado contestação no prazo legal, incide os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, tratando-se de demanda que envolve direito indisponível, os efeitos da revelia não são suficientes para presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente aqueles que dependem de prova documental mínima e da configuração do interesse de agir.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora S.A.
No caso concreto, observa-se que a parte autora dirige suas pretensões à cobertura do seguro vinculado ao FGHAB, fundo este administrado exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.
A Caixa é a responsável pela administração, gestão e representação do fundo, tanto judicial quanto extrajudicialmente, conforme previsto na Lei nº 11.977/2009.
A Seguradora, por sua vez, limita-se à gestão de contratos com cobertura para Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte e Invalidez Permanente (MIP), sem qualquer ingerência sobre a operacionalização dos pedidos de cobertura do FGHAB.
Dessa forma, inexistindo relação direta entre a autora e a seguradora quanto ao objeto da lide, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A., com sua exclusão do polo passivo.
Superada a preliminar acima referida, passo à análise da pretensão quanto à Caixa Econômica Federal.
A controvérsia central reside na alegada negativa da cobertura securitária decorrente da suposta redução de renda da autora, fato que, segundo a inicial, justificaria a ativação do seguro atrelado ao financiamento habitacional firmado em 2014.
Contudo, não ficou comprovado nos autos que a parte autora tenha efetivamente requerido a cobertura junto à CEF por meio dos canais próprios, tampouco foi demonstrada formal e documentalmente qualquer negativa expressa ou resistida que configurasse a pretensão resistida essencial à constituição do interesse de agir.
Intimada para comprovar a negativa da seguradora ou da CEF para a utilização da cobertura do seguro do FGHAB, a parte autora informa que houve apenas comunicação verbal, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (id 2157041954 e 2158082605).
Também não trouxe prova de que a financiadora entrou em contado com ela oferecendo a ativação do seguro.
A mera apresentação de senha de atendimento bancário e diálogos verbais, desacompanhados de protocolo formal ou documentação de requerimento, não suprime o dever mínimo de instrução processual, especialmente quando se pleiteia medida de intervenção judicial para compelir a instituição financeira a conceder benefício securitário.
De acordo com o art. 771 do Código Civil, é dever do segurado comunicar o sinistro à seguradora ou ao estipulante, de forma imediata, sob pena de perda do direito à indenização.
No caso dos autos, não se verifica a existência dessa comunicação formal.
A ausência de comunicação impossibilita a configuração do interesse de agir, requisito essencial à constituição válida da ação judicial.
Ainda que se alegue que a autora se encontrava adimplente à época do suposto pedido, a ausência de prova documental inequívoca de requerimento junto à CEF obsta a verificação da resistência da parte ré ao direito alegado, sendo inviável a análise do mérito propriamente dito diante da ausência de lide constituída.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a Caixa Seguradora S.A., por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC, e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Caixa Econômica Federal, por ausência de interesse de agir.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
26/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *65.***.*75-94 (AUTOR)
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26/05/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de caixa seguradora em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:59
Juntada de réplica
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13/12/2024 15:24
Juntada de contestação
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22/11/2024 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:16
Juntada de resposta
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06/11/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:54
Juntada de procuração
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18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/10/2024 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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