TRF1 - 1006545-31.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006545-31.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINALVA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE FURIK BRAZ - RS120271 e ANGEL RAMON RAVANELLO - RS82418 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARINALVA MARIA DA CONCEIÇÃO requer, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a DER: 19/06/2019, ou, subsidiariamente, desde a DER: 25/01/2023.
Concedida justiça gratuita à impetrante (id. 2115009156).
Citado, o réu apresentou contestação pela improcedência do pleito autoral (id. 2127489703), que foi impugnada pela autora (id. 2135952165).
Indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 2141743224).
Realizada perícia médica (laudo em id. 2164665697).
Após intimados, apenas a autora manifestou-se sobre o laudo pericial (id. 2167663817).
Expedido ofício requisitório em favor do perito (id. 2177110275). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se objetiva o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER: 19/06/2019 (id. 2109053665).
O benefício assistencial é previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada, no valor de um salário mínimo, aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20 da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a pessoa seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (miserabilidade).
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei n. 8.742/93.
Ainda, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme o artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 prevê desde a sua redação originária que é incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
Contudo, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR no ano de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.146/15, a Lei de Organização da Assistência Social (lei 8.742/93), passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei n.8.742/93.
Analisando essa questão no julgamento do RE 580.963/PR (DJ 14/11/2013), o STF firmou entendimento de que tanto o benefício assistencial quanto o benefício previdenciário percebidos por idosos (com mais de 65 anos), bem assim os percebidos pelos deficientes, de até o valor de um salário mínimo, não deverão ser computados na renda familiar.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.355.052/SP (DJe 05/11/2015), julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Posteriormente, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.982/2020, essa compreensão passou a ter previsão expressa no art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 in verbis: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Também não deverá ser computado na renda familiar: (i) o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); e (ii) o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por fim, é de se registrar que depois das modificações introduzidas pela Lei n. 13.846/2019, o art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a dispor que constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
De acordo com o artigo 12 do Decreto n. 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portador(a) de Infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio (CID 10 I21.1), Insuficiência cardíaca (CID 10 I50) e Obesidade (CID 10 E66), que a incapacita de forma parcial e permanente para as suas atividades habituais.
Senão vejamos: O fato de ser a incapacidade parcial, por si só, não é impeditivo para a concessão do benefício assistencial, consoante majoritária jurisprudência, eis que deve ser aplicado por analogia aos referidos benefícios o entendimento consagrado na Súmula 47 da TNU, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Nesse sentido, colaciona-se o seguinte acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cuja ementa ficou redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA E PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. 1.
A Turma de origem julgou improcedente o pedido de amparo assistencial, tão-somente, em virtude da perícia ter concluído no sentido de que a parte autora, portadora de retardo mental leve, não era incapaz, para o trabalho e a prática dos atos da vida independente. 2.
Deve prevalecer o posicionamento adotado, no aresto paradigma, pela 1ª (Primeira) Turma Recursal do Mato Grosso, segundo a qual, diante das circunstâncias específicas do caso concreto (pessoais ou sociais), a incapacidade, em tese, parcial pode ser transmutada em total. 3.
Como não houve, neste feito, a análise das ditas circunstâncias (como, por exemplo, a idade, o grau de instrução, o contexto sócio-econômico-cultural em que a parte está inserida...), impõe-se a invalidação do julgado, para nova deliberação, a fim de que se evite a supressão de instância. 4.
Pedido conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 200784025001902, JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 16/01/2009.) No caso concreto, a autora realiza, de forma adaptada: cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde); atividades relacionadas à educação, trabalho e vida doméstica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas); domínio referente a relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão).
Realiza com auxílio de terceiros atividades da vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária).
Dessa forma, deve-se entender que a patologia do autor o incapacita ou limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade (atualmente possui 51 anos) de forma total e definitiva.
No que tange à miserabilidade, a autora é solteira, mora sozinha, está cadastrada no CADÚnico desde 13/08/2014 (id. 2109053665), circunstância que confirma a presença do requisito da miserabilidade.
Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício em questão, conclui-se que a parte autora faz jus a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente desde a data de início da incapacidade, 25/11/2022.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, observando-se os seguintes parâmetros; a.1) data de início do benefício (DIB: 25/11/2022) e a. 2) data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia corrente do mês; e b) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Presente a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), conforme fundamentação do presente julgado, bem como o perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício da autora no prazo de 15 (quinze) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$400,00 por dia (útil).
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
01/04/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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