TRF1 - 1018890-81.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOELA BELEM MORAES em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1018890-81.2024.4.01.4100 REPRESENTANTE: MANOEL PEDRO DE JESUS MORAES AUTOR: M.
B.
M.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [DPVAT] SENTENÇA - TIPO C I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia) e não apresentou qualquer justificativa para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a M. B. M. - CPF: *25.***.*48-44 (AUTOR)
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22/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:06
Juntada de outras peças
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31/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:39
Perícia agendada
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24/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:42
Juntada de manifestação
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13/12/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/11/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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