TRF1 - 1031414-51.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1031414-51.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: INGRID SANTOS OLIVEIRA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o benefício de auxílio doença cessado administrativamente em 15/02/2025, alegando que preenche todos os requisitos legais necessários a tal solicitação.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300, caput).
No caso, a hipótese é de deferimento do provimento de urgência postulado. É que a probabilidade do direito invocado restou comprovada por meio dos relatórios médicos datados de período posterior à cessação do benefício, que atestam o atual quadro clínico de incapacidade da parte autora.
Por outro lado, manifesta a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista o caráter alimentar do benefício pretendido.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, conceda o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1031414-51.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 23ª Vara/BA, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 002, CEJUC-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 10/12/2020: 1.
O pedido de concessão de tutela provisória formulado nos presentes autos será apreciado por ocasião da prolação da sentença, ante a necessidade de realização de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo. 2.
Fica designado exame técnico médico, a ser realizado pelo(a) perito(a) do Juízo, no dia, horário e endereço indicados no termo de marcação acima/em anexo, devendo a parte autora, bem como eventuais acompanhantes, se necessários, comparecerem.
Caso haja impossibilidade de comparecimento, deverá ser informado nos autos, juntamente com a comprovação do motivo da ausência, a fim de possibilitar a remarcação da perícia.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova. 3.
A ausência injustificada da parte ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 4.
Os honorários periciais são fixados em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/Ba nº02 de 16 de maio de 2024. 5.
O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame, aos quesitos do Juízo, constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, tratando-se de pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), OU do Anexo II da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, em se tratando de pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do CPC, inclusive remarcação do exame. 6.
Fica dispensada a citação, devendo o INSS ser considerado CITADO e o feito CONTESTADO a partir da presente data, conforme defesa padrão depositada em Secretaria e disponibilizada na página da Seção Judiciária da Bahia, nos seguintes endereços eletrônicos: a) pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): https://portal.trf1.jus.br/data/files/5F/C7/31/4E/FA37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20AD%20e%20API.pdf b) pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial: https://portal.trf1.jus.br/data/files/0F/72/A9/0F/0B37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20LOAS%20defici_ncia.pdf 7.
Intime-se a parte autora.
SALVADOR, 26/05/2025 p/DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 23ª VARA FEDERAL/BA (Assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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