TRF1 - 1009281-89.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/08/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/08/2025 21:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 15:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:29
Juntada de recurso especial
-
15/07/2025 19:28
Juntada de recurso extraordinário
-
15/07/2025 17:58
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de KATIA MARIA MENEZES DO BONFIM MAIA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:27
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009281-89.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063301-49.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KATIA MARIA MENEZES DO BONFIM MAIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009281-89.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A União, em suas razões, alega a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e postula, inclusive, efeitos modificativos, além do prequestionamento das matérias abordadas.
Em primeiro lugar, sustenta omissão no que tange à inexigibilidade do título executivo, argumentando que a conclusão do Tema 1061 do STF apenas consolidou entendimento jurisprudencial já firmado anteriormente, desde 2012, em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, os quais teriam declarado a inconstitucionalidade da incorporação do percentual de 13,23%, configurando, portanto, ofensa ao art. 535, §5º e §7º, do CPC.
Em segundo lugar, a embargante aponta omissão quanto à limitação temporal da incorporação do índice de 13,23%, em virtude de sucessivas reestruturações de carreiras promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006, 11.416/2006, 13.316/2016 e 13.317/2016.
Argumenta que, sendo o índice reconhecido como de natureza de revisão geral, deveria ter sido absorvido por esses reajustes posteriores, razão pela qual requer que seja fixado termo final ao pagamento, no máximo, em outubro de 2016.
A União também alega violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), sustentando que o órgão fracionário do Tribunal afastou, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação das leis federais citadas acima, incorrendo em afronta à Súmula Vinculante nº 10.
Aponta ainda omissão quanto à base de cálculo da vantagem de 13,23%, defendendo que a mesma deve incidir apenas sobre o vencimento básico, com exclusão das gratificações e cargos comissionados, sob pena de afronta ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003.
Além disso, a embargante sustenta omissão quanto à necessidade de observância da revisão geral e anual promovida pela Lei nº 10.697/2003, que deveria ter sido considerada para fins de delimitação do objeto da execução.
No tocante à ilegitimidade ativa da parte exequente, a União reitera que a parte agravada não pertence à base representativa do SINDJUS/DF, tratando-se de servidora do MPU, o que, em sua visão, fere o princípio da unicidade sindical e a especificidade de representação, à luz do art. 8º da CF, art. 485, VI e §3º do CPC, e art. 570 da CLT.
Por fim, defende a omissão quanto à indevida concessão de justiça gratuita, sem análise aprofundada da documentação financeira da parte exequente, apontando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente.
Em contrarrazões, a parte embargada alega que os embargos apenas reiteram argumentos já enfrentados no agravo de instrumento e que não houve qualquer vício na decisão.
Ressalta que o acórdão baseou-se expressamente na tese firmada pelo STF no Tema 1061 da repercussão geral, que considerou inconstitucional a incorporação dos 13,23% sem amparo legal.
Aduz que a tese de inexigibilidade com base em julgados anteriores não foi reconhecida pela Turma exatamente por não estarem submetidos aos pressupostos legais dos arts. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
Sustenta ainda que a argumentação da União omite referências à tese 719, que foi superada, e à aplicação do § 8º do art. 535 do CPC.
A parte embargada afirma que a decisão foi clara quanto à legitimidade do sindicato à luz do Tema 823 do STF e que não há qualquer vício no trecho que trata do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009281-89.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art. 535, §5º e §7º do CPC e à inexigibilidade do título executivo, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor, a saber: “Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%.
Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo.” Da mesma forma, o acórdão embargado também enfrentou a alegação de limitação temporal do reajuste à luz das reestruturações legislativas, nos seguintes termos: "A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.476/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.415/2006.
Contudo, não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis.
Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03." Sobre a composição da base de cálculo, o acórdão também não é omisso, como se constata: "O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas." No que se refere à alegada omissão quanto à gratuidade de justiça, também não assiste razão à embargante.
O acórdão analisou expressamente a questão e reconheceu que, conforme os documentos juntados aos autos, a parte beneficiária da decisão recebia cerca de R$ 5.000,00 líquidos por mês, não havendo nos autos qualquer elemento que infirmasse a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, não há qualquer vício de omissão nesse ponto.
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, também houve análise expressa e fundamentada: “O que se observa na espécie é que em relação aos servidores do MPU nenhuma determinação foi imposta pelo MTE ao SINDJUS/DF para que modificasse seu Estatuto Social, excluindo-os da base de representação legal da entidade, revelando que persiste essa representatividade no âmbito do Distrito Federal, tal como expressamente disposto no art. 1º do Estatuto Social.” Ainda, no que se refere à alegação de prevenção do feito para o Gabinete da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, tal questão, ainda que eventualmente relevante, deveria ter sido arguida de forma oportuna.
No caso concreto, a questão relativa à competência foi decidida somente posteriormente, quando a 1ª Seção do TRF1 julgou os conflitos de competência mencionados nos autos.
Portanto, à época do julgamento da apelação, não havia deliberação colegiada que impusesse a redistribuição do processo por prevenção.
Além disso, tratando-se de presunção relativa, a parte interessada deveria ter suscitado a questão no momento oportuno, o que não ocorreu.
Assim, não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria de competência já superada e que sequer foi arguida no tempo adequado.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009281-89.2023.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: KATIA MARIA MENEZES DO BONFIM MAIA Advogado do(a) EMBARGADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 13,23%.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à execução apresentada pela Fazenda Nacional. 2.
Embargos de declaração opostos pela União Federal, com alegações de omissão, contradição e obscuridade no acórdão que manteve a execução de título judicial reconhecendo a incorporação do índice de 13,23% à remuneração de servidora do MPU. 3.
Inexistência de omissão quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, uma vez que o acórdão embargado fundamentou expressamente que o reconhecimento da inconstitucionalidade somente ocorreu com o julgamento do Tema 1061/STF, posterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. 4.
Tese de limitação temporal dos efeitos financeiros do índice rejeitada, por ausência de previsão no título executivo de compensação com reestruturações de carreira promovidas por leis posteriores à formação da coisa julgada. 5.
Alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário afastada, porquanto o julgado não declarou inconstitucionalidade de norma legal, mas apenas interpretou os efeitos do título executivo em face dos precedentes vinculantes aplicáveis. 6.
Inexistência de omissão quanto à base de cálculo da vantagem, tendo sido reconhecida a incidência sobre todas as parcelas remuneratórias, inclusive funções gratificadas e comissionadas, por se tratar de revisão geral de remuneração. 7.
Questão da observância da revisão anual prevista na Lei nº 10.697/2003 devidamente enfrentada, com reconhecimento de que os índices respectivos foram considerados na compensação prevista no próprio título judicial. 8.
Análise expressa da legitimidade ativa do sindicato, com fundamento na ausência de determinação ministerial para exclusão dos servidores do MPU da base de representação do SINDJUS/DF e na vigência do Estatuto Social da entidade. 9.
Fundamento da gratuidade de justiça expressamente enfrentado, com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, não infirmada por outros elementos dos autos. 10.
Inviabilidade de apreciação da alegação de prevenção do feito para outro Gabinete por meio de embargos de declaração, ante a ausência de deliberação colegiada sobre a redistribuição à época do julgamento da apelação e a preclusão decorrente da não arguição oportuna pela parte interessada. 11.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2025 17:07
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2025 17:49
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:52
Documento entregue
-
18/02/2025 15:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/02/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 13:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:58
Juntada de Certidão de redistribuição
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11/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2023 05:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:11
Juntada de outras peças
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09/05/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:06
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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15/03/2023 18:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/03/2023 22:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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