TRF1 - 1007592-39.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1007592-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004775-39.2025.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ALAN SIDNEY DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES - PA6908 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
DESCAMINHO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por Ângelo José Lobato Rodrigues em favor de A.
S.
D.
S., A.
S. da S. e E. de B.
P., contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que manteve a prisão preventiva dos pacientes, após a ratificação da denúncia pelo Ministério Público Federal. 2.
Os pacientes foram presos em flagrante em 05/11/2024, transportando 15 fuzis, munições e outros materiais bélicos, e foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 18 e 16, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, bem como nos arts. 288, 334 e 333 do Código Penal.
Durante a abordagem, houve tentativa de corrupção de policiais militares e transporte de mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal. 3.
A impetração sustenta ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual, excesso de prazo na formação da culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual em razão do reconhecimento posterior da incompetência; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade dos agentes e na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6.
A tentativa de corrupção de agentes públicos, a apreensão de considerável quantidade de armamento de uso proibido em embarcação vinda do Suriname e a existência de indícios de associação criminosa voltada para o tráfico internacional de armas justificam a segregação cautelar. 7.
A tese de nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual foi afastada com fundamento na teoria do juízo aparente, sendo válidos os atos ratificados pelo juízo federal competente que, de forma fundamentada, manteve a prisão preventiva. 8.
Não há excesso de prazo a ser reconhecido, pois todos os atos processuais foram praticados com celeridade compatível com a complexidade do feito e com as peculiaridades do caso, inexistindo desídia estatal. 9.
A existência de condições pessoais favoráveis dos pacientes não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A teoria do juízo aparente autoriza a ratificação dos atos processuais praticados por juízo que à época aparentava ser competente, afastando a nulidade decorrente do reconhecimento posterior da incompetência. 2.
A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados, com base em dados concretos, os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
A alegação de excesso de prazo na instrução penal exige demonstração de desídia ou demora injustificada, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A presença de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a manutenção da segregação cautelar, quando a gravidade concreta dos fatos indica risco à ordem pública.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 647, 648; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, § 2º, e 18; CP, arts. 288, 333 e 334.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14.10.2008, DJe 20.02.2009; STF, HC 232583 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024; STJ, AgRg no HC 895.972/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 810.425/BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
06/03/2025 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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