TRF1 - 1009699-19.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Irecê-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juiz Substituto : PABLO RAONI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009699-19.2022.4.01.3312 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIANA MENDES DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GISELE DOS SANTOS DA CRUZ - RJ214855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido de modo a condenar a autarquia previdenciária a revisar em favor da autora, a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo na base de cálculo, as remunerações dos períodos de 07/1994 a 30/12/2000 e de 03/01/2005 até a 12/2011 e excluindo a aplicação do fator previdenciário, a partir da DER (23/11/2018) e DIP (Data de Início do Pagamento) na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos entre a DIB e a DIP, com correção monetária pelo INPC (art. 31, Lei n. 8.213/91) e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2022), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, a aposentadoria ora concedida, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, com DIP na data desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos definidos nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, correspondente às parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/11/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
11/11/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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