TRF1 - 1020431-33.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020431-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036462-18.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELEN GOMES PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020431-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036462-18.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELEN GOMES PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face de decisão que determinou a suspensão do feito principal “a fim de que a parte interessada adote as providências necessárias à regularização do registro a ela vinculado.” Em suas razões, afirma, em síntese, que a dilação probatória necessária ao esclarecimento da questão controversa – invalidade de certidão de nascimento que comprova a condição de dependente da autora ao instituidor da pensão – deve ser feita nos próprios autos.
O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020431-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036462-18.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELEN GOMES PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
Analisando os autos, verifico que a discussão resume-se à validade da certidão de nascimento da autora, que comprova sua filiação ao instituidor da pensão por morte pretendida.
Segundo o INSS, a certidão apresentada não se encontra nos registros cartorários.
Oficiado o Cartório de Registro Civil responsável, sobreveio resposta contendo certidão negativa referente à autora/agravante.
Este o quadro, o juízo a quo determinou a suspensão do feito para regularização do registro, ao argumento de que a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Estadual.
Com razão o prolator da decisão.
Havendo indícios de irregularidade/falsidade em certidão apresentada para fins previdenciários, há questão prejudicial a ser dirimida em ação autônoma a ser ajuizada no juízo estadual, nos termos da Lei 6.015/1973.
Ao contrário do afirmado pelo agravante, não há prova plena da validade da certidão, já que o próprio Cartório responsável negou sua existência em busca inicial.
Se, de fato, houve falha do Cartório de Registro ao apresentar resposta ao oficio, como tenta fazer crer o agravante, a questão deverá ser resolvida por petição fundamentada ao juízo competente, da seguinte forma (art. 109, da Lei nº 6.015/1973): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Assim, não carece de reparos a decisão agravada.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020431-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036462-18.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELEN GOMES PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INDÍCIO DE IRREGULARIDADE/FALSIDADE DE CERTIDÃO APRESENTADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
QUESTÃO PREJUDICIAL A SER DIRIMIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face de decisão que determinou a suspensão do feito principal “a fim de que a parte interessada adote as providências necessárias à regularização do registro a ela vinculado.” 2.
A discussão dos autos de origem resume-se à validade da certidão de nascimento da autora, que comprovaria sua filiação ao instituidor da pensão por morte pretendida.
Segundo o INSS, a certidão apresentada não se encontra nos registros cartorários.
Oficiado o Cartório de Registro Civil responsável, sobreveio resposta contendo certidão negativa referente à autora/agravante. 3.
Havendo indícios de falsidade em certidão apresentada para fins previdenciários, há questão prejudicial a ser dirimida em ação autônoma a ser ajuizada no juízo estadual, nos termos da Lei 6.015/1973 (art. 109). É de se dizer, não há prova plena da validade da certidão, já que o próprio cartório responsável negou sua existência em busca inicial.
Se, de fato, houve falha do Cartório de Registro ao apresentar resposta ao oficio, como tenta fazer crer a agravante, a questão deverá ser resolvida por petição fundamentada ao juízo competente 4.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ELEN GOMES PRADO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020431-33.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/06/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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