TRF1 - 1008284-69.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 23:03
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:56
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENIRO GOMES DA SILVA - CPF: *64.***.*08-87 (AUTOR)
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04/07/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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02/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2025 09:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR n. 81
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO N. 1008284-69.2025.4.01.3902 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENIRO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NADIA SILVA BRANCHES - PA26251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão proferida em 18/06/2024, admitiu o IRDR nº 81 e determinou a suspensão de todos os processos que discutem os efeitos prescricionais aplicados ao seguro defeso referente ao biênio 2015/2016.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da referida matéria pelo Plenário do TRF-1.
Cumpra-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura digital. (assinada digitalmente) Juiz Federal da 1ª Vara -
26/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR N. 81
-
14/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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04/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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04/05/2025 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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