TRF1 - 1006457-42.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006457-42.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NASCIMENTO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 Pretende a parte autora lograr revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com a inclusão dos valores recebidos a título auxílio-acidente no salário de contribuição, bem como o pagamento das diferenças daí advindas.
A parte autora recebeu benefício de auxílio-acidente no período de 22/05/2018 a 30/09/2021.
Na sequência, com concessão em 29/10/2021 e DIB em 08/09/2021, passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente (ID 2163257005).
Por certo, o benefício acidentário foi cessado em razão da disciplina dos parágrafos 2º e 3º, artigo 86, da Lei 8.213/91, que veda sua cumulação com qualquer espécie de aposentadoria.
Com efeito, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
No entanto, o artigo 29, § 6º, da Lei 8.213/91 aponta que “o salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei”.
Ainda, conforme art. 39, inciso I, do mesmo diploma legal, ao segurado especial é garantido - entre outros - o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo.
Assim, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez concedida ao autor não adveio de contribuições mensais à Previdência Social, e sim da sua qualidade de segurado especial, conforme se observa da análise do extrato do CNIS (ID 2163257005) e da carta de concessão (ID 2163257057), não há lugar para a incidência da regra inscrita no artigo 31 da Lei 8.213/91, que determina que o valor mensal recebido a título de auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição utilizado na operação.
Nessas circunstâncias, não há cálculo a ser elaborado, o que torna os valores relativos ao auxílio-acidente irrelevante para efeitos da fixação da RMI, vez que o benefício do autor não se baseou no valor dos salários de contribuição efetivamente vertidos, ao revés, considerou apenas a carência.
Assim, não há como prosperar a pretensão da parte autora em ver computadas as competências em que recebeu o auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria por invalidez rural, haja vista que benefício possui valor fixado de um salário mínimo, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *90.***.*17-91 (AUTOR)
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23/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2025 18:06
Juntada de contestação
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10/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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27/01/2025 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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