TRF1 - 1039308-21.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039308-21.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7032821-09.2024.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MIRIAN DOS SANTOS BARBOSA SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039308-21.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7032821-09.2024.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MIRIAN DOS SANTOS BARBOSA SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face de decisão da 3ª Vara Cível de Porto Velho/RO que determinou o declínio dos autos a um dos Juizados Especiais Federais daquele mesmo município por não vislumbrar origem ocupacional da enfermidade que gerou a incapacidade da segurada.
Em suas razões, afirma padecer de Síndrome de Burnout, moléstia de caráter ocupacional, razão pela qual o feito deve continuar tramitando junto à Justiça Estadual.
Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039308-21.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7032821-09.2024.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MIRIAN DOS SANTOS BARBOSA SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Percebe-se, pela decisão agravada, que o feito foi declinado para a Justiça Federal após realização de perícia médica que não constatou relação entre a doença que acomete a autora e o trabalho por ela exercido.
Importante notar que o laudo pericial não foi juntado aos autos e que a agravante não impugna a validade da perícia.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.
Convém destacar que o perito judicial é profissional eqüidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Pois bem.
Este o quadro, é cristalino que só cabe à Justiça Estadual dar cognição e desate às lides referentes a acidente de trabalho ou doença ocupacional, em conformação ao art. 109, “caput”, da Lei Maior.
E tanto o é que o Supremo Tribunal Federal definiu Súmula, sob nº 235, neste contexto (É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora).
Em relação às demais causas previdenciárias, permanece a competência da Justiça Federal.
Não demonstrou a agravante, pois, qualquer razão para reforma da decisão agravada, estando correto o entendimento de que o feito deve ser processado perante Vara do Juizado Especial Federal.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039308-21.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7032821-09.2024.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MIRIAN DOS SANTOS BARBOSA SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM OCUPACIONAL DA MOLÉSTIA.
CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Pretende o agravante a reforma da decisão da 3ª Vara Cível de Porto Velho/RO que determinou o declínio dos autos a um dos Juizados Especiais Federais daquele mesmo município por não vislumbrar origem ocupacional da enfermidade que gerou a incapacidade da segurada. 2.
Percebe-se, pela decisão agravada, que o feito foi declinado para a Justiça Federal após realização de perícia médica que não constatou relação entre a doença que acomete a autora e o trabalho por ela exercido.
Importante notar que o laudo pericial não foi juntado aos autos e que a agravante não impugna a validade da perícia. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto. 4.
Este o quadro, é cristalino que só cabe à Justiça Estadual dar cognição e desate às lides referentes a acidente de trabalho ou doença ocupacional, em conformação ao art. 109, “caput”, da Lei Maior.
E tanto o é que o Supremo Tribunal Federal definiu Súmula, sob nº 235, neste contexto (É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora).
Em relação às demais causas previdenciárias, permanece a competência da Justiça Federal. 5.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MIRIAN DOS SANTOS BARBOSA SODRE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZINETE XAVIER DE SOUZA - RO3525-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1039308-21.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/11/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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