TRF1 - 1042092-68.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042092-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004195-52.2024.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE VILMAR PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042092-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004195-52.2024.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE VILMAR PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o agravante, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício posto que “o vínculo com o MUNICIPIO DE LAGO VERDE, com início em 02/02/1983, possui anotação de vinculação ao Regime Próprio de Previdência (RPPS), mas não foi apresentada a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (...)”.
Segue discorrendo de forma genérica acerca dos requisitos necessários à averbação de tempo laborado junto a regime próprio de previdência.
Regularmente intimado, o lago agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042092-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004195-52.2024.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE VILMAR PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.
Neste contexto, verifico que há questão processual que obsta o conhecimento deste agravo de instrumento.
Observo que não há qualquer consonância entre a decisão agravada e os fundamentos do Agravo.
Isso porque o agravante resume-se a afirmar que não houve juntada de certidão de tempo de contribuição pelo autor, enquanto a decisão agravada se fundamenta justamente neste documento, juntado ao ID 2125584533, fl. 11, dos autos principais.
E tampouco há falar em desconsideração da CTC por ausência de requisito formal, já que toda a argumentação do agravo é genérica, não apontando suposto erro da certidão juntada.
O recurso devolve ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecido se suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INAUGURADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.232/2005.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso (processo n. 3132-71.2003.4.01.3500/GO), e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo.
III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida (AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 22/05/2015) Assim, concluo que não subsistem os requisitos de admissibilidade do agravo.
Posto isso, não conheço do recurso. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042092-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004195-52.2024.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE VILMAR PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII. 2.
In casu, observa-se que não há qualquer consonância entre a decisão agravada e os fundamentos do Agravo.
Isso porque o agravante resume-se a afirmar que não houve juntada de certidão de tempo de contribuição pelo autor, enquanto a decisão agravada se fundamenta justamente neste documento.
E tampouco há que se falar em desconsideração da CTC por ausência de requisito formal, já que toda a argumentação do agravo é genérica, não apontando suposto erro da certidão juntada. 3.
O recurso devolve ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecido se suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
Precedente. 4.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE VILMAR PEREIRA ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A O processo nº 1042092-68.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/12/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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