TRF1 - 1013445-97.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013445-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030493-28.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCELO JAIME E ASSOCIADOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013445-97.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARCELO JAIME E ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO JAIME & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão interlocutória (integrada por decisão em embargos de declaração) proferida nos autos do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte agravante, por ocasião do acolhimento da alegação de excesso de execução, no procedimento executivo promovido pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO).
A decisão agravada determinou que, antes de se prosseguir com o cumprimento da obrigação referente à verba sucumbencial, o executado deve finalizar o pagamento referente à verba principal, concernente à indenização por ocupação irregular.
O magistrado de origem fundamentou a decisão na necessidade de quitação da obrigação principal antes da exigência da verba sucumbencial.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão impugnada viola o direito autônomo do advogado à execução dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Argumenta que a determinação judicial impõe uma restrição indevida ao exercício desse direito, ao condicionar a exigibilidade da verba sucumbencial ao pagamento da obrigação principal.
Alega, ainda, que a execução da verba honorária não pode ser postergada, sob pena de prescrição do direito do advogado.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e, ao final, o provimento do agravo para que seja determinada a exigibilidade da verba sucumbencial independentemente da quitação da obrigação principal.
Embora regularmente intimada, a agravada não ofertou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013445-97.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARCELO JAIME E ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a parte agravante executar os honorários de sucumbência que lhe foram arbitrados, sem a necessidade de aguardar o pagamento da obrigação principal pela parte executada.
O agravante sustenta que a decisão recorrida impõe restrição indevida ao seu direito autônomo de execução, garantido pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
A insurgência merece acolhimento.
No tocante ao direito autônomo do advogado aos honorários, assim preconiza o aludido art. 23 do Estatuto da Advocacia: “Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
O dispositivo normativo, ao conferir caráter autônomo à execução dos honorários sucumbenciais, assegura ao advogado legitimidade plena para pleitear o recebimento da verba honorária independentemente do cumprimento da obrigação principal.
Isso se justifica pela natureza alimentar dos honorários advocatícios, o que reforça a necessidade de prioridade no recebimento dessa verba.
A autonomia desse crédito decorre da própria relação jurídica subjacente aos honorários de sucumbência.
Diferentemente da obrigação principal, que se origina do vínculo jurídico entre as partes litigantes, a verba honorária decorre do serviço prestado pelo patrono, estabelecendo uma relação jurídica própria e distinta.
Dessa forma, o crédito oriundo dos honorários advocatícios não está sujeito às mesmas condições impostas à obrigação principal, tampouco pode ser condicionado ao seu adimplemento.
A autonomia dos honorários sucumbenciais fundamenta-se na relação jurídica própria que os rege.
Enquanto a obrigação principal advém do vínculo jurídico estabelecido entre as partes litigantes, os honorários de sucumbência possuem origem distinta, decorrente da prestação do serviço advocatício.
Dessa forma, o crédito honorário não se submete às mesmas condições da obrigação principal, tampouco pode ser condicionado ao seu adimplemento.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia, que assim estabelece: “Art. 24. [...] § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.
Note-se, portanto, que a faculdade de executar os honorários no bojo do mesmo processo não pode ser interpretada como uma limitação, mas sim como uma prerrogativa do advogado, que não se vê subordinado ao pagamento da obrigação principal para a exigibilidade de seu crédito.
Ademais, a exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais decorre da própria sistemática do Código de Processo Civil (CPC), que confere aos advogados prerrogativa especial no que concerne ao recebimento dessa verba.
Nesse sentido, estatuí o art. 85, § 14, do CPC: “Art. 85. [...] § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Portanto, condicionar o pagamento dos honorários ao adimplemento da obrigação principal configura indevida restrição a um direito expressamente reconhecido pela legislação, afrontando não apenas o Estatuto da Advocacia, mas também as diretrizes do Código de Processo Civil, que garante tratamento privilegiado à remuneração do profissional da advocacia.
Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida desconsidera a finalidade precípua dos honorários de sucumbência, que consiste na contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo advogado no exercício de sua atividade profissional.
A manutenção do entendimento impugnado implicaria a negação da autonomia desse crédito, esvaziando a eficácia normativa das disposições legais que garantem tal direito.
Assim, à luz do ordenamento jurídico vigente, não há fundamento que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença para a satisfação do crédito relativo à verba honorária até o adimplemento da obrigação principal, sendo inequívoco o direito do agravante de promover a sua execução de forma autônoma.
Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013445-97.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARCELO JAIME E ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que condicionou a execução de honorários sucumbenciais à prévia quitação da obrigação principal.
Decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em face de empresa pública federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de execução autônoma dos honorários sucumbenciais pelo advogado, independentemente da satisfação da obrigação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) confere ao advogado direito autônomo para executar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23. 4.
A execução dos honorários pode ocorrer nos mesmos autos da ação ou em autos apartados, a critério do beneficiário, conforme disposto no art. 24, § 1º, da referida lei. 5.
O art. 85, § 14, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a sua compensação. 6.
A decisão recorrida afronta os preceitos legais ao restringir indevidamente a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, devendo ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.
Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, podendo ser executados independentemente do adimplemento da obrigação principal. 2.
A execução da verba honorária pode ocorrer nos mesmos autos da ação ou separadamente, conforme prerrogativa do advogado”.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CPC, art. 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/04/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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