TRF1 - 1031610-71.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031610-71.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003983-07.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AFONSO HENRIQUE FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031610-71.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ AFONSO MAS, CELSO LOURENCO PACHECO, JOAO TUROLA, ALBERTO DE QUEIROZ FERREIRA NETO, EDEZIO JOSE DE ASSIS, CELIO PACHECO, JOAO VICTORIO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS, JOEL FREDERICO REY MONCALVES, AFONSO HENRIQUE FERNANDES, RAIMUNDO LIMA CAJAIBA, ALBERTO SOUZA DE CASTRO, LUCAS TAVARES GUIMARAES, JOSE MORAES FILHO, JOSE LUIZ BADE, CELIO JOSE SCHMITZ, MAURI DA SILVA, ALCIDES MOREIRA VILLAR, LUIZ CLAUDIO PESSOA LIMA, DILSE GRANADEIRO SOARES, ROBERTO DENY BANDEIRA DE MELO, LUIZ CARLOS RIBEIRO SOARES, PAULO CESAR DE LYRA TAVARES, JOSE AUGUSTO ALVES BANDEIRA, ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA, JOSE ABDENES DE SOUZA, JACY MELLO DA COSTA, ANSELMO LUIZ DE JESUS RODRIGUES, LUIZ TEIXEIRA MARTINS, JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO BRITO, JOAQUIM DO ALMO THOMAZ, DARLI MACHADO BARCELLOS, JORGE ADALBERTO ROCHA, PAULO CESAR LOPES DE ALMEIDA, JAYME REBELLO BERLIM, JOSE MAURO PINHEIRO DA SILVA, MARIO DE FREITAS JUNIOR, JOSE SILVERIO HORTA, WANDER TOLEDO PINTO, ALVARO ALBERTO BILU DE OLIVEIRA, SARIDIS PINTO MACHADO, ALBERTO VIEIRA, FRANKLIN GOMES DOS SANTOS, NORIVAL PACIENCIA DO CARMO, PAULO SERGIO JULIANELLI, MAURO LUCIO DE ARAUJO PEREIRA, LUIZ CARLOS PAIVA, JOSIAS SOARES, JOSE OLIVEIRO DA COSTA, JOSE CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou parcialmente exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, relacionada ao reajuste remuneratório de 28,86% dos Policiais Rodoviários Federais.
Em suas razões recursais, sustenta a União, em síntese, a necessidade de limitação temporal da aplicação do reajuste remuneratório de 28,86% até dezembro de 1997, em razão da edição da Lei nº 9.654/98, que teria promovido reestruturação remuneratória na carreira de Policial Rodoviário Federal.
Defende ainda a extinção da execução em relação aos exequentes falecidos antes da propositura da execução, por ausência de capacidade de ser parte, e a incidência da prescrição intercorrente em relação aos herdeiros que não se habilitaram no prazo prescricional de cinco anos contados do óbito dos exequentes originários.
A parte agravada, em contrarrazões, afirma que o tema relativo à limitação temporal do reajuste pela Lei nº 9.654/98 já foi objeto de apreciação e afastamento pela jurisprudência pacífica da Corte Especial do TRF da 1ª Região e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que tal limitação deveria ter sido alegada pela União no processo de conhecimento, não cabendo discussão em fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada.
Argumenta, ainda, pela plena transmissibilidade do direito aos herdeiros e pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente em decorrência da suspensão automática do processo pela morte da parte. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031610-71.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ AFONSO MAS, CELSO LOURENCO PACHECO, JOAO TUROLA, ALBERTO DE QUEIROZ FERREIRA NETO, EDEZIO JOSE DE ASSIS, CELIO PACHECO, JOAO VICTORIO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS, JOEL FREDERICO REY MONCALVES, AFONSO HENRIQUE FERNANDES, RAIMUNDO LIMA CAJAIBA, ALBERTO SOUZA DE CASTRO, LUCAS TAVARES GUIMARAES, JOSE MORAES FILHO, JOSE LUIZ BADE, CELIO JOSE SCHMITZ, MAURI DA SILVA, ALCIDES MOREIRA VILLAR, LUIZ CLAUDIO PESSOA LIMA, DILSE GRANADEIRO SOARES, ROBERTO DENY BANDEIRA DE MELO, LUIZ CARLOS RIBEIRO SOARES, PAULO CESAR DE LYRA TAVARES, JOSE AUGUSTO ALVES BANDEIRA, ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA, JOSE ABDENES DE SOUZA, JACY MELLO DA COSTA, ANSELMO LUIZ DE JESUS RODRIGUES, LUIZ TEIXEIRA MARTINS, JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO BRITO, JOAQUIM DO ALMO THOMAZ, DARLI MACHADO BARCELLOS, JORGE ADALBERTO ROCHA, PAULO CESAR LOPES DE ALMEIDA, JAYME REBELLO BERLIM, JOSE MAURO PINHEIRO DA SILVA, MARIO DE FREITAS JUNIOR, JOSE SILVERIO HORTA, WANDER TOLEDO PINTO, ALVARO ALBERTO BILU DE OLIVEIRA, SARIDIS PINTO MACHADO, ALBERTO VIEIRA, FRANKLIN GOMES DOS SANTOS, NORIVAL PACIENCIA DO CARMO, PAULO SERGIO JULIANELLI, MAURO LUCIO DE ARAUJO PEREIRA, LUIZ CARLOS PAIVA, JOSIAS SOARES, JOSE OLIVEIRO DA COSTA, JOSE CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia no presente agravo de instrumento limita-se à definição do marco temporal para aplicação do reajuste de 28,86%, à legitimidade dos exequentes falecidos antes da propositura da execução, bem como à ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos herdeiros que não se habilitaram tempestivamente nos autos.
Termo final do reajuste de 28,86% aos policiais rodoviários federais Quanto à pretendida limitação do reajuste remuneratório de 28,86%, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi efetivamente reestruturada pela Lei nº 11.358/2006, e não pela Lei nº 9.654/98, razão pela qual a vigência daquela norma (Lei nº 11.358/2006) constitui o marco temporal para cessação dos efeitos financeiros do reajuste em questão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98.
NÃO CABIMENTO.
LEI 11.358/2006.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005.
III.
Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria".
Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei.
IV.
De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF.
Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.
V.
Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%.
A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) ***** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO AD QUEM DO REAJUSTE.
NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais.
Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da verba honorária e foi interposto agravo interno.
Os embargos foram acolhidos para majoração da verba honorária.
III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram conhecidos.
IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram conhecidos foram novamente julgados e rejeitados.
V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363.
VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls. 1.311-1.323.
Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte.
VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n. 9.654/1998.
IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%.
X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n. 199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018; AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/4/2019.
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) XI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Assim, neste ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a jurisprudência desta Corte.
XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte.
XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006.
XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls. 1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais.
XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.916.557/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada parcialmente neste ponto para fixar o termo final do reajuste na data de início da vigência da Lei nº 11.358/2006.
Da extinção da ação em relação aos exequentes falecidos antes do ajuizamento da ação de execução A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.).
No mesmo sentido decidiu esta Corte Regional: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROCAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS EXEQUENTES FALECIDOS.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS QUE FIZERAM ACORDO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO COM EVENTUAL CRÉDITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE CÁLCULOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 685 STJ. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão em cumprimento de sentença, em que foi acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos substituídos integrantes da Administração Indireta, e restaram rejeitadas as demais impugnações.
A controvérsia diz respeito à i) litispendência; ii) extinção da ação em relação aos exequentes falecidos; iii) extinção da ação em relação aos exequentes que firmaram acordo; iv) ocorrência de excesso de execução por equívocos nos cálculos do exequente; - em relação a alegação de reposicionamento dos substituídos, com percepção superior a 28,86% e de substituído sem direito de reconhecido pela Portaria Mare nº 2.179/98; v) incidência de PSS sobre juros de mora; vi) incidência dos juros de mora a partir da citação válida. 2.
Afirma a agravante que haveria litispendência em relação aos substituídos que figuravam em demandas idênticas à destes autos, e que teria "demonstrado pelos documentos que acompanharam a peça de impugnação, fornecidos pelo NECAP/AGU, é de ver que alguns dos substituídos indicados na presente demanda, e localizados no sistema da União, estão a figurar em processos de execução coletiva distintas promovidas pelo SINTSEF contra a União em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal, todos, versando sobre a mesma matéria (percentual de 28,86%)". 3.
Da análise dos embargos à execução juntados pela agravante no processo (fls. 186 e ss.), os quais foram recebidos como impugnação, se observa que não houve, naquela ocasião, pedido ou demonstração da litispendência que a agravante ora defende.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Assim, impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem, que comprovem terem, de fato, sido ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Conjuntamente com a impugnação da agravante foi trazida apenas documentação interna da AGU, não havendo nos autos prova idônea da efetiva ocorrência de litispendência.
Pelo exposto, não merece acolhimento a alegação de litispendência. 4.
Sobre o pedido de exclusão dos exequentes que faleceram antes da execução, a decisão agravada afirmou que: "No que pertine à ocorrência de falecimento de substituídos, documentos extraídos do SIAPE Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos atestam a ocorrência do evento óbito, o que não fora controvertido pelo substituto processual, restando debruçar-se, portanto, acerca da repercussão jurídica de tal fato com relação à presente contenda.
Com efeito, não se qualificando tal fato como fundamento legal apto a obstaculizar a habilitação, forçoso reconhecer-se o direito dos sucessores do falecido de se habilitarem na ação principal, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC". 5.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Precedentes (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.). (AG 1039783-50.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG.). (AG 0056557-80.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.). 6.
Sobre o fato de o falecimento ter ocorrido antes da execução, a compreensão é a de que os sucessores do servidor falecido podem receber os valores que lhe seriam devidos acaso ele estivesse vivo, haja vista que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que pertencia o falecido, beneficia a todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação.
Precedentes (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1915214 RS 2021/0005775-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). (STJ - AgInt na ExeMS: 10424 DF 2010/0173394-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Logo, os herdeiros do servidor podem ser incluídos na execução ante a possibilidade de recebimento do crédito advindo da atuação do sindicato representativo de toda a classe. 7.
Sobre os exequentes falecidos antes da propositura da ação de conhecimento, assim de posicionou a decisão agravada: "Com relação aos substituídos falecidos em data anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (Ação Civil Pública - processo nº 1998.33.00.000555-9), julgo extinto o intento executivo, em face da inexistência de pressuposto processual de existência - capacidade de ser parte".
Deste modo, o agravante não possui interesse em tal pedido, razão pela qual deixo de conhecê-lo. 8.
A decisão agravada esclareceu que: "(...) o SINTSEF, na qualidade de substituto processual, postula a homologação de acordos firmados, com exceção da substituída Maria da Hora B. dos Santos, requerendo, na ocasião, que os valores porventura recebidos em decorrência do pacto sejam compensados por ocasião da liquidação dos valores da presente execução.
Destarte, na medida em que não consta nos autos qualquer informação no tocante ao valor que fora contemplado no acordo noticiado, impõe-se o deferimento do quanto requerido pelo SINTSEF, homologando-se os acordos noticiados, com exceção da substituída Maria da Hora B. dos Santos, com a ressalva de que, em qualquer tempo, poderá a União encartar aos autos provas concernentes a eventuais acordos firmados e valores pagos aos substituídos envolvidos, com vias a se compensar o valor recebido administrativamente, por ocasião da liquidação do julgado, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito".
Não foram colacionados a este processo os acordos a que alude a União, não havendo qualquer base para que os exequentes sejam excluídos da execução, haja vista que: a) não se comprovou terem firmado acordo com a União, e b) porque necessária sua permanência neste processo ante a possibilidade da compensação do valor recebido com eventual crédito a ser avaliado por ocasião da liquidação da sentença.
Não tendo a agravante trazido nenhum argumento que infirme os argumentos acima, não merece reparo a decisão agravada. 9.
A decisão asseverou que: "Com relação à eventual controvérsia quanto a dados relativos a resíduos e base de cálculos constantes da ficha financeira de alguns substituídos, a exordial não se desincumbiu do ônus de trazer a referida contenda a lume de forma especificada.
De todo modo, em sede de liquidação do julgado, os parâmetros constantes do título executivo serão rigorosamente seguidos, inclusive com base na eventual ficha financeira necessária para tanto.
Subsiste, portanto, controvérsia acerca da i) cobrança/incidência do PSS sobre os créditos perseguidos, ii) do termo inicial dos juros de mora, iii) da ocorrência de substituídos que teriam tido um reposicionamento superior aos 28,86% em janeiro de 1993 e iv) de substituídos que teriam ingressado no serviço público posteriormente ao reposicionamento da Lei nº 8.627/93 e não teriam tido qualquer percentual reconhecido pela Portaria MARE n.º 2.179/98". 10.
Analisando-se os autos, observa-se que, ao apresentar impugnação à execução, a União apontou especificamente os itens de insurgência e apresentou planilha com os cálculos que reputava corretos (parecer de fls. 194 e ss.).
A decisão agravada, contudo, estabeleceu que várias questões atinentes aos cálculos seriam dirimidas na ocasião da liquidação da sentença, o que se afigura inadequado, porquanto tais aspectos deveriam ser solucionados no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a decisão agravada mostrou-se citra petita, devendo ser anulada na parte referente ao alegado excesso de execução, a fim de que o juízo de origem, após a devida instrução (inclusive, se for o caso, com apresentação de parecer da contadoria judicial ou realização de perícia contábil, já requerida pelas partes antes da decisão agravada), aprecie todos os pontos de impugnação apresentados pela União. 11.
Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas à título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos.
Precedente ( REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013).
Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória.
Precedentes ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014). ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015). ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020).
Deste modo, não procedem as alegações do agravante sobre o tema. 12.
Acerca do termo inicial para a incidência de juros de mora, o tema foi consolidado na jurisprudência por meio da sistemática de recursos repetitivos, em que a tese formada no Tema 685 do STJ foi a de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Assim, sem razão a agravante. 13.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido para anular a decisão agravada, na parte referente ao alegado excesso de execução, a fim de que o juízo de origem, após a devida instrução, aprecie todos os pontos de impugnação apresentados pela União. (AG 1011801-61.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2024 PAG.) ***** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DA PARTE.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBRE PARTILHA.
DESCABIMENTO. 1.
Em exame agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo condicionou o deferimento do pedido de habilitação formulado no cumprimento de sentença a que se vincula o presente recurso, à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, com a expressa inclusão dos direitos relativos ao processo. 2.
Hipótese em que todos os sucessores da servidora falecida requereram seu ingresso no feito, mostrando-se assim excessiva a exigência constante da decisão agravada. 3.
O art. 1º da Lei 6.858/80 evidencia a opção do legislador pelo afastamento do formalismo em discussão, salientando a desnecessidade de inventário para a habilitação dos sucessores de servidor público civil em relação aos créditos por estes titularizados em vida. 4. ...[A] habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus.... (AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020, entre outros com igual compreensão) 5.
O pedido de levantamento dos valores depositados em juízo desborda do conteúdo da decisão agravada, na medida em que o ingresso no processo na condição de sucessores é medida que precede a esse procedimento, em relação ao que caberá o juízo de primeiro grau deliberar em momento próprio. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir aos agravantes a habilitação requerida sem a necessidade de observância das condicionantes impostas pela decisão agravada. (AG 1039783-50.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG.). ***** SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO JUDICIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
MORTE DO EXEQUENTE.
SUCESSÃO.
ARTS. 687, 688 E 689 DO CPC/2015.
LEI N. 68.548/80, ART. 1º.
DECRETO N. 85.845/81, ART. 1º, §2º.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, podem os seus herdeiros habilitar-se como sucessores, nos termos dos arts. 687, 688 e 689 do CPC/2015, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado. 2.
O falecimento da parte autora da ação no curso do processo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, mas, apenas, a transmissão dos direitos relativos à pretensão deduzida na inicial aos seus herdeiros, ocorrendo, portanto, a substituição processual, expressamente admitida nos arts. 110, 313, inc.
I, § 1º, 687 e 689 do CPC/2015.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Independentemente de inventário e consectariamente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0056557-80.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.).
Sobre o fato de o falecimento ter ocorrido antes da execução, a compreensão é a de que os sucessores do servidor falecido podem receber os valores que lhe seriam devidos acaso ele estivesse vivo porque a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que pertencia o falecido, beneficia a todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL E COLETIVO.
SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (aposentados por tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997), decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ). 2.
O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida, independentemente de filiação ao sindicato.
No mesmo sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp 1.722.545/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. 3.
No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento. 4.
Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos ao falecido; os outros recebendo. 5.
Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990 a 09/12/1997.
Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores.
Precedentes: AgInt na ExeMS 21.601/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1644854/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schieti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019. 6.
Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura da ação.
Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC. 7.
Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1915214 RS 2021/0005775-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) ***** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
HONORÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA LATO SENSU.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.
Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em execução.
A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança individual. 2.
Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. 3.
O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe, mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão, foi apresentada impugnação pelo ente público.
Trata-se, portanto, de ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de honorários sucumbenciais. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na ExeMS: 10424 DF 2010/0173394-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Logo, os herdeiros do servidor podem ser incluídos na execução ante a possibilidade de recebimento do crédito advindo da atuação do sindicato representativo de toda a classe.
Prescrição intercorrente Quanto à prescrição intercorrente, mantenho a decisão agravada, pois, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Regional, o falecimento da parte gera a suspensão automática do processo, impedindo a fluência do prazo prescricional até a regular habilitação dos herdeiros.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese.
Com efeito, havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 2. "Constitui entendimento consolidado do e.
STJ que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão.
Precedentes" (AC 0032307-34.2013.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.164 de 23/10/2015). 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1037409-61.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.) ***** PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO COLETIVA.
DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
LEI Nº 13.463/2017.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ORDEM JUDICIAL.
CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E RPV AFASTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBITO DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1.
O art. 2º da Lei n. 13.463/2017 determina, expressamente, que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. 5.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 6.
Agravo de instrumento da União não provido. (AG 1026379-29.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 24/04/2020.) ***** PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 2.
Os agravados são sucessores de falecido servidor ferroviário, que vitorioso em ação judicial não pode ver satisfeito seu direito em vida, tanto no que se refere ao direito personalíssimo de aposentadoria pelo Tesouro Nacional, quanto ao direito patrimonial de haver as diferenças dos proventos decorrentes da aposentadoria.
Com o falecimento do servidor, o direito patrimonial constitui herança a que tem direito os herdeiros e apenas quando tomaram conhecimento efetivo da existência do patrimônio é que poderiam exercer as ações respectivas. 3.
Embora a habilitação dos herdeiros, quando do falecimento do autor no curso do processo, deva se dar mediante substituição do autor pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC/1973, art. 43), é possível a habilitação dos sucessores no decorrer da execução, não sendo o caso de extinção da execução em face da morte do autor no curso do processo, antes do trânsito em julgado da sentença. 4.
Os documentos constantes dos autos são suficientes à comprovação da filiação/descendência dos sucessores de Carlos Urbano de Souza, não sendo o caso de se falar em nulidade do julgado ou em inexistência de título judicial com trânsito em julgado. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0002162-17.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/10/2016) Ademais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015. 2.
Outrossim, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato.
Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) ***** PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 2.
Na falta de comprovação de intimação da agravada, herdeira e sucessora do exequente falecido, para eventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais em seu desfavor. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(AG1008311-31.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) ***** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRAZO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidores públicos falecidos.
Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical.
Precedentes. 3.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1848480/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020) Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a limitação temporal do reajuste de 28,86% à data de início da vigência da Lei nº 11.358/2006, mantendo-se, nos demais pontos, a decisão agravada. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031610-71.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ AFONSO MAS, CELSO LOURENCO PACHECO, JOAO TUROLA, ALBERTO DE QUEIROZ FERREIRA NETO, EDEZIO JOSE DE ASSIS, CELIO PACHECO, JOAO VICTORIO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS, JOEL FREDERICO REY MONCALVES, AFONSO HENRIQUE FERNANDES, RAIMUNDO LIMA CAJAIBA, ALBERTO SOUZA DE CASTRO, LUCAS TAVARES GUIMARAES, JOSE MORAES FILHO, JOSE LUIZ BADE, CELIO JOSE SCHMITZ, MAURI DA SILVA, ALCIDES MOREIRA VILLAR, LUIZ CLAUDIO PESSOA LIMA, DILSE GRANADEIRO SOARES, ROBERTO DENY BANDEIRA DE MELO, LUIZ CARLOS RIBEIRO SOARES, PAULO CESAR DE LYRA TAVARES, JOSE AUGUSTO ALVES BANDEIRA, ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA, JOSE ABDENES DE SOUZA, JACY MELLO DA COSTA, ANSELMO LUIZ DE JESUS RODRIGUES, LUIZ TEIXEIRA MARTINS, JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO BRITO, JOAQUIM DO ALMO THOMAZ, DARLI MACHADO BARCELLOS, JORGE ADALBERTO ROCHA, PAULO CESAR LOPES DE ALMEIDA, JAYME REBELLO BERLIM, JOSE MAURO PINHEIRO DA SILVA, MARIO DE FREITAS JUNIOR, JOSE SILVERIO HORTA, WANDER TOLEDO PINTO, ALVARO ALBERTO BILU DE OLIVEIRA, SARIDIS PINTO MACHADO, ALBERTO VIEIRA, FRANKLIN GOMES DOS SANTOS, NORIVAL PACIENCIA DO CARMO, PAULO SERGIO JULIANELLI, MAURO LUCIO DE ARAUJO PEREIRA, LUIZ CARLOS PAIVA, JOSIAS SOARES, JOSE OLIVEIRO DA COSTA, JOSE CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
TERMO FINAL.
EXEQUENTES FALECIDOS ANTES DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou parcialmente exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a Policiais Rodoviários Federais.
A decisão agravada afastou a limitação temporal do reajuste, rejeitou o pedido de extinção da execução quanto a exequentes falecidos antes da propositura da ação e considerou incabível a alegação de prescrição intercorrente em relação a herdeiros que não se habilitaram no prazo de cinco anos após o óbito.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia envolve: (i) a definição do termo final da incidência do reajuste de 28,86%; (ii) a possibilidade de prosseguimento da execução quanto a exequentes falecidos antes da propositura da ação; e (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente por ausência de habilitação tempestiva de herdeiros.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 11.358/2006, devendo esta ser o termo final da incidência do reajuste de 28,86%.
Precedentes. 5.
Quanto aos exequentes falecidos antes da propositura da ação, o entendimento jurisprudencial consolidado admite a substituição processual por seus sucessores, independentemente de estarem vivos à época da propositura da ação coletiva. 6.
Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o falecimento da parte suspende automaticamente o processo, impedindo a fluência de prazo prescricional até a regular habilitação dos herdeiros, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar o termo final da incidência do reajuste de 28,86% na data de início da vigência da Lei nº 11.358/2006.
Mantida a decisão agravada nos demais pontos.
Tese de julgamento: A Lei nº 11.358/2006 constitui o marco temporal para a cessação dos efeitos financeiros do reajuste de 28,86% aos Policiais Rodoviários Federais.
Os sucessores de exequentes falecidos antes da propositura da execução podem ser habilitados para prosseguimento da execução de sentença coletiva.
A morte da parte suspende o processo, não se iniciando o prazo para a prescrição intercorrente até a intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
Legislação relevante citada: Lei nº 11.358/2006 CPC, arts. 313, I; 687 a 689 Lei nº 6.858/1980, art. 1º Decreto nº 85.845/1981, art. 1º, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.258.838/PR, Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/06/2022 STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.916.557/DF, Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2023 STJ, REsp 1.239.203/PR, Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/02/2013 STJ, AgInt no REsp 1881628/RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020 TRF1, AG 1037409-61.2019.4.01.0000, Des.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 11/07/2024 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
09/07/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 15:11
Juntada de resposta
-
28/06/2019 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/05/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 20:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
31/10/2018 20:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/10/2018 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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