TRF1 - 1002292-49.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 14:43
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:30
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002292-49.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA CASSIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - MT16339/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
EDNA CASSIANO DE OLIVEIRA, representada por sua genitora MARIA DO CARMO CASSIANO, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Narra que, em 26/02/2023, formulou requerimento administrativo do benefício, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária por motivo de “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (ID 2127474724, pág. 85).
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é “composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidentertantumdo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS).
NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ademais, no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário por idoso ou deficiente.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
LOAS IDOSO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO.
EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR.
AUTORA SEM RENDA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 1.
A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006.
O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido.
O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41). 2.
Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge. 3.
Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4.
Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS.
Precedentes do STJ e deste TRF. 5.
No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento.
Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada. 6.
Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico. 7.
A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso)(AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar.
Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
No caso em análise, o laudo social (ID 2157984522) demonstra que a autora reside com seus genitores, sendo a renda familiar proveniente dos benefícios previdenciários por eles recebidos, quais sejam, aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo cada um.
Conforme o art. 20, § 14 da Lei 8.742/93, um benefício previdenciário ou assistencial auferida por idoso/deficiente, no valor de um salário-mínimo, não impede a concessão de benefício assistencial ao deficiente/idoso sem renda própria.
Desse modo, excluindo-se um dos benefícios de aposentadoria por idade, a renda per capita familiar é de R$ 506 (quinhentos e seis reais).
Ademais, extrai-se do laudo socioeconômico que o imóvel da família da requerente é próprio, seis cômodos, em boas condições de moradia e guarnecida com móveis básicos/necessários em ótimo estado de conservação (quesito 3.2).
A expert informa, ainda, no quesito 5.1 que os gastos mensais da família perfazem o total de R$ 3.000,00 (três mil reais), portanto, inferior a renda familiar (R$ 3.036,00- três mil, trinta e seis reais).
Com efeito, o laudo socioeconômico denota que as necessidades básicas da demandante estão sendo atendidas, pois a sua família tem meios de prover a sua subsistência, rechaçando-se a condição de miserabilidade.
Assim, ausente o requisito jurídico de condição de miserabilidade, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA CASSIANO DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*87-68 (AUTOR)
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18/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:53
Juntada de manifestação
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11/12/2024 15:56
Juntada de contestação
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05/12/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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14/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:40
Juntada de laudo pericial
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14/10/2024 13:00
Juntada de Informação
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14/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:41
Juntada de laudo pericial
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30/08/2024 15:58
Juntada de manifestação
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de EDNA CASSIANO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/05/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/05/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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