TRF1 - 1079391-98.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079391-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079391-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433-A POLO PASSIVO:MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA DE SOUZA RAIMUNDO GONCALVES - DF57269-A, ARLETE MARIA PELICANO - DF14787-A e NATALIA DE SILLOS PELICANO GAIAO - DF65296-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079391-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079391-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433-A POLO PASSIVO: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA DE SOUZA RAIMUNDO GONÇALVES - DF57269-A, ARLETE MARIA PELICANO - DF14787-A e NATALIA DE SILLOS PELICANO GAIAO - DF65296-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido da parte autora, servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que fosse restabelecido o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e do Adicional de Tempo de Serviço - ATJ (rubricas 121240 e 201530) e para que fosse determinada a cessação de descontos de reposição ao erário feitos diretamente em seus contracheques, motivados por concessão indevida de benefício previdenciário.
Assim foi lavrado o dispositivo da sentença recorrida: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto nos contracheques da autora, relativos ao pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e do Adicional de Tempo de Serviço – ATJ ou restabeleça imediatamente tais valores, se já houverem sido excluídos, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança, a título de reposição ao erário.
Condeno ainda a parte ré ao reembolso das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, sucessivamente, incidindo sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III c/c § 5º).
Em suas razões de recurso, a União assevera que: a) não há ilegalidade nos descontos efetuados no contracheque da ex-servidora, pois efetivados nos termos do art. 46, da Lei n.8.112/90, sendo exigida apenas a sua prévia notificação, desnecessária a anuência; b) antes do desconto na folha de pagamento, a autora foi devidamente notificada; c) a autorização do servidor somente é necessária se a Administração não abrir processo formal; d) o Tribunal de Contas da União, mediante decisões exaradas nos Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014, firmou entendimento no sentido de que os aposentados em cargos comissionados devem ter seus rendimentos limitados ao regime remuneratório estabelecido em lei; e) coube ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal após a observância do contraditório e ampla defesa teve que adotar as diretrizes para supressão da Gratificação de Atividade Judiciária e do Adicional por Tempo de Serviço, em cumprimento a deliberação do Tribunal de Contas da União; f) segundo entendimento do STF, o servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime jurídico de composição e cálculo de parcelas de remuneração ou proventos; g) para cômputo do prazo decadencial, a data a ser levada em conta para fins da incidência da decadência, é aquela da publicação do Acórdão 621/2010-TCU-Plenário, conforme constou expressamente do subitem 9.3.4 de sua parte dispositiva, ocasião em que esta Corte de Contas julgou ilegal a percepção da VPNI na forma como vinha sendo reajustada pelo TJDFT.
Houve contrarrazões.
A União, em Id 416166606 e anexos, comprova ter cumprido a determinação constante de tutela provisória deferida à autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079391-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079391-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433-A POLO PASSIVO: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA DE SOUZA RAIMUNDO GONCALVES - DF57269-A, ARLETE MARIA PELICANO - DF14787-A e NATALIA DE SILLOS PELICANO GAIAO - DF65296-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos recursais, razão pela qual passo ao julgamento da apelação da União.
Controverte-se nos autos a possibilidade, ante a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, de supressão de rubricas que compuseram os proventos de aposentadoria de servidora pública federal mais trinta anos após a concessão do benefício.
Extrai-se dos autos que a autora é servidora inativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) desde 1981.
Em razão de constatações feitas em auditoria realizada entre 21/1/2008 a 6/2/2009, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão n.º 621/2010-TCU, considerando ilegal o pagamento de gratificação de atividade judiciária (GAJ) e de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) para servidores e pensionistas que percebiam cargo em comissão em especial os Servidores Extrajudiciais – Notários e Oficiais de Serventias Extrajudiciais do Distrito Federal.
A ilegalidade decorreria da desconformidade de tais pagamentos com o previsto no § 2º do art. 8º da Lei 10.475/2002, no § 2º do art. 13 da Lei 11.416/2006 e no art. 67 da Lei 8.112/1990.
Com base nesse entendimento, o TCU determinou ao TJDFT o cancelamento dessas rubricas, levando reportada Corte de Justiça a instaurar os processos administrativos 20877/2014 e 4112/2018, em que expedido à autora o Ofício nº 15/2023, em 1°/08/2023, comunicando o corte de tais verbas e impondo a obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente.
A Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) obteve procedência no pedido de anulação, por decadência, do Acórdão nº 621/2010-TCU, mas tal não alcançou a recorrida, pois não era filiada à entidade associativa.
Por agora, mister, então, trazer à tona os caminhos trilhados pelo STJ em direcionamentos homogêneos de sua jurisprudência, sobretudo no campo “servidor público”, o que é extraído, repita-se, da plataforma “jurisprudência em teses”.
Neste diapasão, confira-se: Impossibilidade de reposição ao erário de valores percebidos de boa-fé É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela administração pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 531, em detalhamento dado pelo Tema 1009 da mesma Corte Superior).
Acórdãos RMS 047797/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/10/2016,DJE 27/10/2016 AgRg no AgRg no REsp 856355/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 27/09/2016,DJE 13/10/2016 REsp 1571066/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 22/06/2016 AgInt no AREsp 814847/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/06/2016,DJE 13/06/2016 REsp 1590238/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/05/2016,DJE 25/05/2016 REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 10/10/2012,DJE 19/10/2012 Observe-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adere à tese ora posta em destaque, como se deflui da ementa infra e demais precedentes, a conferir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC atual. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 3.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte conjectura: “quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário” (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins).
Essa é a hipótese dos autos. 4.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 5.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 6.
Apelação do impetrante provida, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos na remuneração do servidor a título de reposição ao erário, de que trata o PA 59000.000133/2015-13. (AC 1008957-65.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) Decadência do direito de a Administração rever seus atos em razão de alteração interpretativa.
No âmbito de recurso ordinário, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento nas instâncias especiais.
Acórdãos AgInt no AREsp 629004/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019 AgRg no RMS 25489/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015 AgRg no REsp 1212942/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014 EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1399071/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014 AgRg no REsp 1122154/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012 AgRg no REsp 931724/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 351 Diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999 é insuscetível de suspensão ou de interrupção, devendo ser observada a regra do art. 207 do Código Civil.
Acórdãos AgInt no AgRg no REsp 1580246/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017 AgRg nos EDcl no REsp 1409018/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015 REsp 1103105/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012 REsp 1148460/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010 Saliente-se que, a partir de 1°/2/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que a Administração Pública procedesse às revisões dos seus atos administrativos realizados anteriormente a essa data.
Ainda, no julgamento do RE 636.553, Tema 445 da sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte Tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Estabelecido isso, constata-se que o direito de a Administração alterar o valor do benefício de servidores foi atingido pela decadência, considerando-se que o Tribunal de Contas da União julgou legal o ato concessório do benefício à autora em 15.10.1981, sendo que a aposentada foi notificada da supressão das rubricas acima mencionadas apenas em agosto de 2023.
O entendimento está de acordo com o que vem decidindo esta Corte Regional, como se vê do aresto adiante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O REGISTRO DE CONCESSÃO NO TCU.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece da remessa necessária de sentença proferida em ação cuja condenação ou proveito econômico para a parte vencedora não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Ação ordinária proposta por servidores inativos, objetivando provimento judicial para anular o ato administrativo que alterou a forma de cálculos de seus proventos após o registro do ato de concessão de suas aposentadorias no TCU. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso possui personalidade jurídica própria, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, proposta por servidores vinculados ao quadro de pessoal da referida Instituição. 4.
No caso, a revisão dos proventos foi praticada pela própria Universidade, em decorrência de auditoria da Controladoria Geral da União, que apurou inconsistência financeira nos proventos dos docentes aposentados que recebem à vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90.
Entretanto, os autores foram notificados somente em 2018, tendo suas aposentadorias sido homologadas pelo TCU em 2002 e 2004.
Portanto, não se aplica ao caso o precedente julgado em repercussão geral pelo STF no Tema 445. 5.
Consoante entendimento do STJ, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente. (Precedentes). 6.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Remessa oficial não conhecida; apelação da FUFMT não provida (AC 1004550-90.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023.).
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Conforme o art. 85, § 11, do CPC, diante da ratificação da sentença, elevo para 11% (onze por cento) o percentual da condenação na verba honorária sucumbencial a ser suportada pela apelante. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079391-98.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079391-98.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433-A POLO PASSIVO: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA DE SOUZA RAIMUNDO GONÇALVES - DF57269-A, ARLETE MARIA PELICANO - DF14787-A e NATALIA DE SILLOS PELICANO GAIAO - DF65296-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ATO CONCESSÓRIO.
JULGADO LEGAL EM 1981.
NOTIFICAÇÃO DA REVISÃO EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA MATERIALIZADA.
TEMA 445, STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido da parte autora, servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que fosse restabelecido o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e do Adicional de Tempo de Serviço - ATJ (rubricas 121240 e 201530) e para que fosse determinada a cessação de descontos de reposição ao erário feitos diretamente em seus contracheques, motivados por concessão indevida de benefício previdenciário. 2.
Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento nas instâncias especiais (AgInt no AREsp 629004/RJ, e outros).
No julgamento do RE 636.553, Tema 445 da sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte Tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 3.
Estabelecido isso, constata-se que o direito da Administração alterar o valor do benefício de servidores foi atingido pela decadência, considerando-se que o Tribunal de Contas da União julgou legal o ato concessório do benefício à autora em 15.10.1981, sendo que a aposentada foi notificada da supressão das rubricas acima mencionadas apenas em agosto de 2023. 4.
Aplicação do Tema 445, do STF :Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA - GO13433-A APELADO: MYRIAM MELLO DULAC Advogados do(a) APELADO: NATALIA DE SILLOS PELICANO GAIAO - DF65296-A, ARLETE MARIA PELICANO - DF14787-A, ROSANA DE SOUZA RAIMUNDO GONCALVES - DF57269-A O processo nº 1079391-98.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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