TRF1 - 1017127-36.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017127-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816411-32.2022.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA MUNIZ VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017127-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816411-32.2022.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA MUNIZ VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, tendo em vista a inexistência de documentos aptos a constituir início de prova material da condição de segurada especial.
Em suas razões de apelação a autora sustenta o desacerto do julgado, sustentando que no processo de indeferimento consta declaração de produtor rural apontando o período de labor rural em regime de economia familiar, documento da terra e declaração de segurado especial.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, anulando a sentença, seja determinada a reabertura da instrução, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017127-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816411-32.2022.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA MUNIZ VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período remoto de labor exercido pela autora na condição de segurada especial, trabalhadora rural.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Sem grifos no original Verifica-se, portanto, que para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, soma-se os períodos de labor exercido como segurado(a) especial, sem contribuições vertidas, com outros períodos de contribuições ao RGPS, para fins do complemento da carência mínima.
Trata-se de benefício destinado aos segurados especiais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao meio rural por ocasião do implemento do requisito etário ou da DER.
Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem; e 60 anos, se mulher.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Delineada essa moldura, passa-se a análise do mérito da ação, lembrando que a extinção do feito, em primeiro grau, se fundou pela impossibilidade de reconhecimento dos períodos de labor rural pretendido pela autora frente à ausência de prova material jungida aos autos.
Verifica-se que a autora atingiu 60 anos em 2019 (nascida em 4/2/1959), de modo que ao tempo da DER (4/9/2019) já havia implementado o requisito etário para a modalidade de aposentadoria pretendida, devendo a soma do período de segurada especial, trabalhadora rural, com os períodos de contribuições vertidas ao RGPS em razão de labor urbano atingir, no mínimo, 180 meses (15 anos) para implemento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Se extrai dos autos que a controvérsia reside acerca do cumprimento do tempo mínimo de carência (180 contribuições), posto que o INSS indeferiu o pedido ao fundamento de que a autora não contava com contribuições em numero suficiente para a concessão do benefício.
Para tanto, a autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurada especial no período de 1º/6/1997 a 4/9/2019.
Ocorre que com o objetivo de comprovar o alegado labor rural na condição de segurada especial a autora trouxe aos autos, unicamente, declaração firmada por terceiros acompanhada de documentos de titularidade de imóvel rural em nome do declarante, tratando-se de documento desprovido de valor probatório, posto que se equipara a prova testemunhal não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa e, portanto, não revestido de segurança jurídica.
Considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial da autora no período pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), a sentença recorrida não merece retoques, posto que prolatada em estriada observância do entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas posterior a DER discutida no presente feito, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, uma vez que não angularizada a relação processual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017127-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0816411-32.2022.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA MUNIZ VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CÔMPUTO DE LABOR URBANO COM PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
TEMA 629 STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor exercido como segurado(a) especial, sem contribuições vertidas, com outros períodos de contribuições ao RGPS).
Trata-se de benefício destinado aos segurados especiais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 2.
Verifica-se que a autora implementou 60 anos em 2019 (nascida em 4/2/1959), de modo que ao tempo da DER (4/9/2019) já havia implementado o requisito etário para a modalidade de aposentadoria pretendida, devendo a soma do período de segurada especial, trabalhadora rural, com os períodos de contribuições vertidas ao RGPS em razão de labor urbano atingir, no mínimo, 180 meses (15 anos) para implemento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 3.
Se extrai dos autos que a controvérsia reside acerca do cumprimento do tempo mínimo de carência (180 contribuições), posto que o INSS indeferiu o pedido ao fundamento de que a autora não contava com contribuições em numero suficiente para a concessão do benefício.
Para tanto, a autora pretende o reconhecimento de sua condição de segurada especial no período de 1º/6/1997 a 4/9/2019. 4.
Ocorre que com o objetivo de comprovar o alegado labor rural na condição de segurada especial a autora trouxe aos autos, unicamente, declaração firmada por terceiros acompanhada de documentos de titularidade de imóvel rural em nome do declarante, tratando-se de documento desprovido de valor probatório, posto que se equipara a prova testemunhal não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa e, portanto, não revestido de segurança jurídica. 5.
Considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial da autora no período pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), a sentença recorrida não merece retoques, posto que prolatada em estriada observância do entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. 6.
Apelação que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDA MUNIZ VIANA Advogados do(a) APELANTE: LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017127-36.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/09/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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