TRF1 - 1040940-58.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DOS REIS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:33
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DOS REIS em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:43
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
02/06/2025 14:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1040940-58.2024.4.01.3500 AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO NEIVA CARNEIRO - GO55051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 31/01/2023 (DER – data da entrada do requerimento).
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 1.
Da aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 18, que estabelece como requisitos, a serem preenchidos cumulativamente: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023).
Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos.
Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) TEMA 358 da TNU, tese firmada: 1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria. (Julgado em 16/10/2024 , Transitado em julgado em 29/11/2024) TEMA 349 da TNU, tese firmada: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. (Julgado em 16/10/2024).
TEMA STJ 1188, tese firmada: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp 1938265 MG, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5003250-91.2016.4.04.7001/PR, Julgado em 26/06/2024) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99.
PUIL n. 1002717-35.2021.4.01.3502/GO, Julgado em 22/11/2023) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: A percepção de auxílio-acidente não configura a qualidade de segurado ou integra a carência para fins de outros benefícios previdenciários, sendo ilegal norma administrativa em sentido diverso. (PUIL 0503820-95.2020.4.05.8502/SE, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 23/06/2022) TEMA 181 da TNU: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, Rel.
JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018) TEMA 285 da TNU: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 12/11/2021) Tese TNU reafirmada: Na hipótese de serem vertidas a tempo e modo as contribuições com alíquota reduzida de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda, porém não validadas pelo INSS, deve ser oportunizada sua complementação pelo beneficiário do RGPS. (PUIL n. 0045558-89.2017.4.03.6301 / SP, Julgado em 15/12/2022) Tese TNU firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. (PUIL n. 0005635-02.2016.4.01.3600 / MT, Julgado em 12/12/2022) Tese TNU firmada: Na forma da Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional não abrange a contribuição devida pelo empresário sobre o valor de sua remuneração, na qualidade de segurado obrigatório e contribuinte individual. (PUIL n. 0000410-82.2019.4.03.6334 / SP, Julgado em 06/10/2022) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: O disposto no art. 36, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, não extrapola o poder regulamentar, devendo ser aplicado quando não houver comprovação do valor de parte dos salários de contribuição no período básico de cálculo. (PUIL n. 0501846-96.2019.4.05.8101/CE, Julgado em 05/05/2022) Tese TNU reafirmada: Para fins de exame do cumprimento do requisito da carência na concessão de benefício previdenciário, deve-se observar que o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual sócio-administrador/gerente/cotista da pessoa jurídica para a qual esteve a serviço é ônus a ele imputável, porquanto responsável, nessa hipótese, pelo recolhimento previdenciário. (PUIL n. 0023473-93.2018.4.01.3500/GO, Julgado em 26/08/2021) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Importante, ainda, tecer algumas considerações sobre a possibilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual e facultativo, sob alíquotas reduzidas de 11% e 5% previstas no art. 21, § 2º, I e II, da Lei 8.212/1991, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 18 da EC 103/2019.
A contribuição previdenciária em plano simplificado é válida para a concessão do benefício de aposentadoria programada (regra permanente da EC 103/2019) e de aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.
A regra insculpida no art. 21, § 2º, da Lei 8.212/1991, de que o segurado que contribui pelo plano simplificado opta "pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição", deve ser interpretada de modo restritivo.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) corrobora essa autorização.
Vejamos: Art. 51.
A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
A previsão de dispensa da complementação do recolhimento realizado na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida para fins da denominada aposentadoria programada, tanto para os filiados até 13/11/2019 (regra definitiva) como para os filiados a partir de 14/11/2019 (regra de transição), é repetida expressamente pela IN INSS n. 128/2022, sendo somente exigida a complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição propriamente dita. É o que se extrai da análise dos arts. 216, §§ 1º e 2º, 249 e 317 do referido ato normativo.
Essa compreensão já vem sendo expressa em recentes julgados, como o abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM ALÍQUOTA DE 11%.
VIABILIDADE DO CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 19-C, IX, DO DECRETO 3048/99.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2.
Situação em que a parte autora, após a data do requerimento administrativo, recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo. 3.
Nos termos do artigo 19-C, IX, do Decreto 3048/99, é possível computar como tempo de contribuição as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
O disposto no artigo 199-A, § 2º, do decreto 3048/99, somente veda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que a aposentadoria ora concedida é nominada no artigo 51 como "aposentadoria programada". 5.
Caso em que a autora faz jus à concessão de aposentadoria programada (artigo 18 da EC 103/2019) a contar da data em que implementou os requisitos, mediante reafirmação da DER. 6.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
Benefício concedido (RI n. 5008296-73.2021.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 10/11/2022).
Desse modo, referidos períodos devem ser considerados com vistas à concessão do benefício ora analisado. 2.
Análise do Mérito Fixadas as premissas legais, verifica-se que o requisito etário restou demonstrado, uma vez que, na data do requerimento administrativo (31/01/2023), a parte autora, nascida em 28/10/1957, já contava com 65 anos de idade, atendendo ao critério legal.
Impende então averiguar se implementou o tempo de contribuição mínimo necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 15 anos, nos termos do art. 18, II, da EC 103/2019.
Da análise do Sistema Informatizado do INSS, infere-se que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria do autor, uma vez que computou, tão somente, 14 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição.
Todavia, do cotejo entre os períodos considerados pelo INSS no "Resumo de Documentos Para Perfil Contributivo" e os períodos constantes da CTPS e do CNIS do autor, constata-se que a autarquia deixou de computar o vínculo empregatício mantido junto ao empregador Joaquim Geraldo Leandro (01/03/1975 a 02/05/1975), devidamente registrado na CTPS nº 78978, Série 411.
Nesse ponto, destaque-se que os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo, a parte contrária, demonstrado qualquer irregularidade nesse documento, deve ser o vínculo considerado para fins previdenciários.
Registre-se que a simples alegação de irregularidade quanto aos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do trabalhador, por ausência de correspondente anotação junto ao CNIS, não afasta a presunção de veracidade do documento público, sem a comprovação de mácula ou fraude no referido documento.
Ainda sobre o tema, importa destacar que as informações constantes do CNIS referentes aos vínculos empregatícios são fornecidas pelo empregador, e não se pode olvidar que o recolhimento das contribuições previdenciárias também é obrigação exclusiva deste.
Além disso, tendo havido sonegação do empregador relativamente às informações que deveriam ter sido fornecidas ao CNIS, a utilização do referido sistema não se presta a afastar a comprovação do vínculo empregatício, tendo em vista que o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros extemporâneos realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes ou mesmo a ausência desses registros.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
QUALIDADE DE SEGURADA.
VÍNCULO ANOTADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS. 2.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).
As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Cotejando detalhadamente os autos, nota-se que, na verdade, o INSS somente fora intimado da sentença em 09/07/2008 (fls. 392), razão pela qual o recurso de apelação interposto em 20/08/2018 é tempestivo.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 3.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4.
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).
Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 5.
O empregado doméstico é segurado obrigatório na modalidade empregado doméstico prevista na Lei n. 8.212/91(art. 12, II) e na Lei n. 8.213/91 (art. 11, II). 6.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/01/2007. 7.
Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 8.
Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado da falecida foi juntada aos autos a CTPS dela, constando vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, iniciado em 03/07/2006, cessado apenas em razão do óbito.
Juntou ainda uma declaração da ex-empregadora (fl. 37), na qual ela reconhece que efetuou os recolhimentos previdenciários de 07/2006 a 12/2006, extemporaneamente. 9.
A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 10.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 0018463-19.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Acrescente-se que a TNU sedimentou entendimento a esse respeito nos termos do Enunciado n. 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, o aludido vínculo empregatício mantido junto ao empregador Joaquim Geraldo Leandro (01/03/1975 a 02/05/1975), devidamente registrado na CTPS nº 78978, Série 411, deve ser considerado para a concessão do benefício em análise, uma vez que não há indícios de irregularidade nas anotações que comprometam sua veracidade.
De outra sorte, deixo de considerar o vínculo com o empregador Welton Borges Gonçalves, uma vez que o mês relativo à data de saída está ilegível/rasurado (id.2163329003, página 22).
Somados todos os períodos válidos e excluídas as concomitâncias, o autor totaliza 15 anos e 17 dias de tempo de contribuição até a DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando INSS a conceder o benefício de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, mediante registros pertinentes, observados os parâmetros do quadro abaixo: DIB: 31/01/2023 (DER) RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado DIP: primeiro dia do mês da concessão do benefício Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
28/05/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO FERREIRA DOS REIS - CPF: *50.***.*18-72 (AUTOR)
-
28/05/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:08
Juntada de contestação
-
17/10/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
17/09/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001822-77.2025.4.01.3100
Miria Miranda da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Mayara Melo Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 10:34
Processo nº 1012322-75.2025.4.01.3304
Evilazia Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:25
Processo nº 1021751-42.2025.4.01.3700
Jamily Pereira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Severino Neto da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:01
Processo nº 1011837-69.2025.4.01.3500
Joao Batista Assuncao Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mislene Amelia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2025 21:26
Processo nº 1015166-95.2025.4.01.3304
Marizete Menezes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:54