TRF1 - 1016785-25.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016785-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800157-91.2020.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA GONCALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016785-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800157-91.2020.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA GONCALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a condição de dependência econômica em relação ao filho falecido.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016785-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800157-91.2020.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA GONCALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovado o terceiro requisito, qual seja a condição de dependente da autora em relação ao falecido filho.
No caso em apreço, para a concessão do benefício pleiteado, a genitora deveria comprovar a sua dependência econômica para com o filho, pois esta não é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] II - os pais; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Neste ponto, importa destacar que a comprovação da dependência econômica exige, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019.
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871, de 18/01/2019, a comprovação da dependência econômica poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 10/8/2019 (fl. 90).
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Lei 13.846/2019.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora não apresentou qualquer documento hábil à comprovação da dependência econômica em relação ao falecido filho, mas tão somente (i) documentos pessoais (fls. 153/155 e 169/171); (ii) autodeclaração de dependência econômica (fl. 168); (iii) documentos pessoais e CTPS do de cujus (fls. 156/159, 172/173 e 193); e (iv) comprovantes de saldo em conta bancária (fls. 159/161), os quais nem mesmo demonstram que recebia ajuda financeira por parte do de cujus.
Dessa forma, não comprovada, a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, não há como ser acolhida a pretensão recursal.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016785-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800157-91.2020.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA GONCALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
GENITORA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte por início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 16, II e §§ 4º e 5º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019. 4.
In casu, verifica-se que a autora não apresentou qualquer documento hábil à comprovação da dependência econômica em relação ao falecido filho, mas tão somente (i) documentos pessoais (fls. 153/155 e 169/171); (ii) autodeclaração de dependência econômica (fl. 168); (iii) documentos pessoais e CTPS do de cujus (fls. 156/159, 172/173 e 193); e (iv) comprovantes de saldo em conta bancária (fls. 159/161), os quais nem mesmo demonstram que recebia ajuda financeira por parte do de cujus. 5.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIA GONCALVES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1016785-25.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/09/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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