TRF1 - 1019914-04.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:17
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019914-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000100-71.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE BENEDITO MUNIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO - RO11383 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019914-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000100-71.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE BENEDITO MUNIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO - RO11383 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo, visto que o autor possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial.
O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019914-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000100-71.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE BENEDITO MUNIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO - RO11383 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, verifica-se que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos diversos documentos.
Ocorre que, apesar da documentação colacionada aos autos, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
As notas de venda provam que o autor comercializou expressiva quantidade de bovinos (ao menos 71 no ano de 2002 – fls. 37 a 40 da rolagem única).
Essa realidade não condiz com um segurado especial que vive em regime de economia familiar.
Acrescente-se a isso, a movimentação de valores expressivos e a aquisição de grande quantidade de insumos, comprovadas pela juntada de notas fiscais de compra de produtos agropecuários, que vão de encontro ao conceito de regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência (fls. 42 a 46 da rolagem única).
Não se enquadra, pois, na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. É assim: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROPRIETÁRIO DE EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS.
NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS.
PRODUTOR DE SOJA E ARROZ EM LARGA ESCALA.
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2.
Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam dos autos diversas notas fiscais em nome do autor com valores elevados (vg., R$ 70.000,00); guias de vacinação e de transporte de animais, indicando que o requerente é proprietário de número substantivo de bovinos; e documentos (AGFs) referentes a vendas para o Governo Federal de produtos agrícolas em quantitativos muito elevados, como, por exemplo, a venda de 140.335 e 69.640 quilos de arroz em casca e de 23.345 quilos de soja em grãos.
Essa realidade, retratada nos autos, decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. 3.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 4.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo o autor devolver os valores das parcelas recebidas até a cessão dos efeitos, na forma preconizada no Tema 692 do STJ.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. (AC 1032536-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.) Sobre as diversas propriedades rurais do autor (fls. 110, 111, 214 e 266 da rolagem única), destaca-se, por oportuno, que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2.
O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3.
A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. 4.
Reconhecida a coisa julgada.
Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 21.08.2018) (grifei) Observa-se, ademais, que de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurado especial da parte apelada, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar conforme demonstra a documentação colacionada aos autos.
Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, com honorários sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019914-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000100-71.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE BENEDITO MUNIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO - RO11383 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE BOVINOS.
AQUISIÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS.
NOTAS DE COMPRA DE ELEVADO VALOR.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o autor comercializou expressiva quantidade de bovinos (ao menos 71 no ano de 2002 – fls. 37 a 40 da rolagem única).
Essa realidade não condiz com um segurado especial que vive em regime de economia familiar. 3.
A movimentação de valores expressivos e a aquisição de grande quantidade de insumos, comprovadas pela juntada de notas fiscais de compra de produtos agropecuários, descaracteriza o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência (fls. 42 a 46 da rolagem única). 4.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 09:42
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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30/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE BENEDITO MUNIZ Advogado do(a) APELADO: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO - RO11383 O processo nº 1019914-04.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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17/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:26
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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09/10/2024 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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