TRF1 - 1003181-51.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1003181-51.2025.4.01.4300 AUTOR: R.
D.
S.
L.
Advogado do(a) AUTOR: EDISON SILVA PINTO - TO9256 REU: I.
N.
D.
S.
S.
DECISÃO A presente demanda tem por objeto a(o) concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de antecipação de tutela, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
A parte autora fora intimada para se manifestar acerca da distribuição da ação de forma sigilosa, conforme ato ordinatório de ID 2182608154.
Em resposta, a parte demandante aduziu que solicitara a tramitação do presente feito, sob segredo de justiça, em razão da crescente ocorrência de golpes praticados por falsos advogados, que têm se valido de dados de processos previdenciários para aplicar fraudes contra segurados.
E que a medida tem como escopo acautelar e preservar os dados sensíveis da autora, como documentos pessoais e informações de saúde, bem como para evitar abordagens indevidas (ID 2186999557).
A Lei nº 14.289/2022, em seu art. 2º, VI, garante o sigilo nos processos judiciais que tratam de pessoas que estejam infectadas pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.
Contudo, os documentos médicos juntados no presente feito não sugerem ser a autora acometida de quaisquer das moléstias a que se refere a referida lei (nº 14.289/2022).
Antes, os documentos anexados aos autos são os ordinários para o caso, como, de resto, ocorre em toda demanda em que se pleiteia benefício por incapacidade.
Além do que, não se pode presumir fraude de quem quer que seja.
Na realidade, a ser o argumento invocado para a tramitação reservada um fundamento suficiente a manter o sigilo dos autos, muito provavelmente todos os processos deveriam tramitar reservadamente subvertendo-se a regra da publicidade dos atos processuais.
Portanto, indefiro o pedido e determino a retirada do sigilo do presente feito, ante a falta de fundamento legal.
Lado outro, o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/2023[1].
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Intime-se a parte autora.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data do registro.
Juiz Federal assinante _____________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...) II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; -
15/03/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000898-16.2019.4.01.3314
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Lacerda Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:12
Processo nº 1021080-55.2025.4.01.3300
Almiraci Piedade dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 13:45
Processo nº 1012780-48.2024.4.01.4300
Divino Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalya Lorena de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 15:48
Processo nº 1003283-94.2024.4.01.3302
Josevaldo Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carmo dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 15:29
Processo nº 1009744-91.2025.4.01.3902
Maria Deinha Farias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 12:23