TRF1 - 1014603-46.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014603-46.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SELEIDA NOVAIS ZUDDIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795 e FABIO SOARES JANOT - DF10667 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Petição dos requerentes ALEXIS JOSÉ ZUDDIO WEITZEL, APPARECIDA DE FÁTIMA ZUDDIO WEITZEL, JOSÉ MOISÉS ZUDDIO WEITZEL, JÚLIO CÉZAR ZUDDIO WEITZEL, MARCO ANTÔNIO ZUDDIO WEITZEL, MARIA DE FÁTIMA WEITZEL ROSSIGNOLI, PAULO ROBERTO ZUDDIO WEITZEL, RICARDO HENRIQUE ZUDDIO WEITZEL e WALQUIRIA DE FÁTIMA ZUDDIO DE OLIVEIRA solicitando habilitação nos autos.
Alegam serem filhos de SELEIDA NOVAIS ZUDDIO, exequente que faleceu durante o cumprimento de sentença.
Pedem, assim, a expedição da RPV (ID 2159433650).
A UNIÃO FEDERALl, ao ser instada, não se opôs ao pedido de habilitação (ID 2164127833).
Decido.
Por meio dos documentos acostados aos autos é possível aferir que os requerentes são filhos e únicos herdeiros da exequente/falecida.
Por isso, defiro o pedido de habilitação do requerente, ALEXIS JOSÉ ZUDDIO WEITZEL, APPARECIDA DE FÁTIMA ZUDDIO WEITZEL, JOSÉ MOISÉS ZUDDIO WEITZEL, JÚLIO CÉZAR ZUDDIO WEITZEL, MARCO ANTÔNIO ZUDDIO WEITZEL, MARIA DE FÁTIMA WEITZEL ROSSIGNOLI, PAULO ROBERTO ZUDDIO WEITZEL, RICARDO HENRIQUE ZUDDIO WEITZEL e WALQUIRIA DE FÁTIMA ZUDDIO DE OLIVEIRA.
Os únicos herdeiros informaram a inexistência de inventário e a certidão de óbito (ID. 2159433751) noticia a inexistência de bens a inventariar e de testamento.
Com efeito, a praxe deste Juízo é expedir a requisição de pagamento em nome da (o) inventariante, que será a (o) responsável pela divisão dos valores entre os demais herdeiros, conforme as incumbências fixadas no art. 618 do CPC.
Dada a notícia de inexistência de bens a inventariar, os herdeiros deverão, em conjunto, indicar o nome de apenas um, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função de inventariante.
A declaração deverá vir com a assinatura de todos os herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
Partes já intimadas, automaticamente, por meio do sistema Minipac do PJe. -
24/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2022 23:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 19:07
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 19:07
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 02:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 10:07
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:43
Juntada de manifestação
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25/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 20:52
Conclusos para despacho
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07/04/2021 20:51
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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19/03/2021 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/03/2021 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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