TRF1 - 1012804-76.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 17:15
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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21/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012804-76.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS SOARES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA DIAS - TO8555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões diagnosticadas: Fratura consolidada do 1/3 distal do antebraço esquerdo (CID - S52.5) e Amputação em nível de falange distal do 2 e 3 dedos da mão esquerda (CID - S68.2).
Segundo o perito, “o periciado apresenta quadro de Fratura consolidada do 1/3 distal do antebraço esquerdo e Amputação em nível de falange distal do 2 e 3 dedos da mão esquerda com força de preensão e amplitude de movimento preservadas, não impedindo o trabalho.” (laudo pericial de ID 2176238547).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 27/08/2024, entendeu que “Exame Físico: Estado geral regular , eupneico ,orientado marcha livre Força muscular preservada, ausencia de deficits motores Musculatrua apravertebral simetrica sem contraturas Laseg negativo Articulações dos punhos livres Amputação parcialde falanes dsitaisde 2ª e 3ª dedos mão esq Pulmões livres Ritmo cardiaco regular sem sopros.
Considerações: Req, 41 anos .
Relata ser lavrador Portador de sequelas não incapacitante de fratrua de antebraço ocorrida em 2004 Não existe incapcidade laboral.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2179461626.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS SOARES DE MELO - CPF: *66.***.*08-53 (AUTOR)
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16/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 11:45
Juntada de documentos diversos
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12/03/2025 17:24
Juntada de laudo de perícia médica
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26/02/2025 13:08
Perícia agendada
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DE MELO em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:01
Juntada de emenda à inicial
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25/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 06:21
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/10/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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