TRF1 - 1041180-71.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041180-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039221-05.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA RENATA ARAUJO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - PA11209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041180-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039221-05.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA RENATA ARAUJO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - PA11209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID. 428435290) contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a reintegração da agravante ao quadro de Oficial Temporário da Aeronáutica, e "Que seja concedida a Antecipação de Tutela, Inaudita Altera Pars, em favor da Requerente para que seja determinada a permanência nos quadros da Força Aérea Brasileira até o julgamento da presente demanda".
A agravante argumenta que participou do processo seletivo em 2018 e foi licenciada em 26 de julho de 2024, ao completar 46 anos de idade, após servir por 6 anos.
Sustenta que a Lei nº 13.954/2019, que estabeleceu limite de idade para permanência no serviço militar temporário, não pode ser aplicada ao seu caso, pois o edital do processo seletivo que ingressou é anterior à vigência da referida lei.
Afirma que o edital previa prazo máximo de permanência de oito anos.
Alega que o licenciamento por critério etário é ilegal e que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou entendimento pela nulidade de ato de licenciamento de militar temporário por motivo de idade de 45 anos quando não havia lei em sentido estrito prevendo tal limitação à época do edital.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar sua reintegração ao cargo até o julgamento do mérito, com garantia de permanência por até 8 anos, salvo outro motivo.
Reitera o pedido de gratuidade da justiça no agravo.
A União Federal, em suas contrarrazões (ID. 434957589), pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento e pela manutenção integral da decisão agravada.
Ratifica as premissas de sua defesa e da decisão recorrida, considerando-as suficientes para corroborar o improvimento do recurso.
Argumenta que os requisitos para a concessão de liminar (Art. 300 e 1.019, I do CPC/15) não estão presentes.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041180-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039221-05.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA RENATA ARAUJO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - PA11209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A irresignação da agravante diz respeito ao indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava sua reintegração ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuri) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Esses requisitos são cumulativos.
No caso em exame, a agravante foi licenciada em 26 de julho de 2024, ao completar 46 anos.
O processo seletivo para seu ingresso ocorreu em 2018.
A Lei nº 13.954, de 17 de dezembro de 2019, alterou a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) para estabelecer, entre outros pontos, a idade máxima de 40 anos para ingresso e a idade-limite de 45 anos para permanência no serviço militar temporário.
A agravante argumenta que a Lei nº 13.954/2019 não poderia ser aplicada a ela por ter ingressado na Aeronáutica antes da sua vigência.
Contudo o ato de prorrogação do tempo de serviço ocorreu sob a égide da Lei nº 13.954/2019.
A decisão agravada corretamente aponta que a discussão sobre a aplicação da Lei nº 13.954/2019 seria "inócua", pois a análise da prorrogação ocorreu em 2024, quando a referida lei, que estabelece limite de idade para permanência, já estava em vigor desde dezembro de 2019.
Embora o edital de 2018 previsse uma possibilidade de permanência de até 8 anos de acordo com a conveniência da Administração, a prorrogação não constitui direito subjetivo do militar temporário, sendo condicionada ao interesse da Administração Militar e à observância da legislação vigente à época da decisão de prorrogar ou licenciar.
Não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, cada ato prorrogação deve se submeter à legislação vigente, não se afastando a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital (8 anos).
O militar tem ciência da condição de prestação de serviço temporário, ou seja, o vínculo é precário e não efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido quanto aos sucessivos reengajamentos.
Nesse juízo preliminar inerente à análise da tutela de urgência, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a decisão de licenciamento ou indeferimento da prorrogação se baseou em legislação vigente à época do ato administrativo, qual seja, a Lei nº 13.954/2019, que estabeleceu o limite etário para permanência no serviço militar temporário.
Não obstante não haja, ainda, jurisprudência pacificada a respeito da matéria, em casos semelhantes, o entendimento adotado por este Tribunal é no sentido exarado neste voto, do qual me filio, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO.
LIMITE DE PERMANÊNCIA.
IDADE DE 45 ANOS.
LEI Nº 13.954/2019.
APLICAÇÃO IMEDIATA.1.
O art. 142, § 3º, inc.
X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.2.
O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas. 3.
A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.. (AI 1038116-58.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maura Moraes Tayer, em 24/08/2022.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 31, § 1º, DO DECRETO Nº 6.854/2004, ART. 5º DA LEI Nº 4.375/1964 E LEI Nº 12.464/2011.
REGULARIDADE DO LICENCIAMENTO.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.No que se refere à idade de ingresso do militar temporário no Serviço Ativo da Aeronáutica, tem-se que depois do julgamento do RE n. 600.885/RS, em regime de repercussão geral e com modulação de efeitos, foi editada, para fins de cumprimento da exigência constitucional, a Lei n. 12.464/2011, que, ao dispor sobre o ensino na Aeronáutica, estabelece que para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários naquela Força o candidato não poderá completar 44 anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula. 2.
No que se refere à idade de permanência, além das regras previstas nas leis específicas, conforme graduações e postos, determina o art. 5º da Lei n. 4.375/1964, que a obrigação para com o Serviço Militar subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. 3.
Portanto, por lei, há critério etário para ingresso e há critério etário para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira, conforme as graduações e postos, quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, não havendo falar em direito de servir por 8 (oito) anos, que é o máximo, mas não o tempo único de permanência nessa condição temporária. 4.
No caso concreto, havia previsão específica de que o candidato só permaneceria no Serviço Ativo até o dia 31 de dezembro do ano em que completasse a idade de 45 anos.
A autora teve prorrogado seu tempo de serviço somente até 31/12/2016, tendo em vista alcançar naquele ano a idade de 45 anos. 5.
Embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por lei e por regulamento, a que aderiu por vontade própria a então candidata, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do tempo previsto nas regras de regência e a que se vincula. 6.
Portanto, o licenciamento da autora decorreu de limitação imposta regularmente, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via judicial. 7.
Apelação da autora desprovida. (AC 0004482- 34.2016.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/03/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
QUADRO DE SARGENTOS DA RESERVA.
LICENCIAMENTO.
LIMITE ETÁRIO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO INEXISTENTE.
APELAÇÃO AUTOR DESPROVIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc.
X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
O art. 5º da Lei n. 4.375/1964, em consonância com o referido comando constitucional, prevê como limite máximo de permanência de militar temporário não estável o dia 31 de dezembro do ano que completar 45 anos. 2.
Nos termos do Aviso de Convocação EAP/EIP 2016, aprovado pela Portaria DIRAP nº 5820-T/DSM, de 06/10/2015, Edital de convocação, o prazo de prestação de serviço militar é de 12 (doze) meses, prorrogável por outros tantos períodos, até o máximo de 8 (oito) anos, sempre no interesse da Administração Militar. 3.
Portanto, é o prazo de permanência que se prorroga à medida que a Administração tem interesse nessa permanência; não há antecipação do termo final, nem encurtamento do prazo em curso, porque a cada ano pode ser ou pode não ser prorrogado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prorrogação da permanência do militar não estável no serviço ativo é matéria de discrição da Administração Militar, conforme, entre outros, os seguintes julgados: REsp 1424184/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019 e REsp 1424184/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019. 4.
Na hipótese dos autos, o apelante foi licenciado a partir de 1º/01/2019, tanto que seu tempo de serviço foi prorrogado até o dia 31/12/2018, razão pela qual não há ilegalidade na Portaria DIRAP n. 1472/2 CM1, de 09/03/2018, expedida ao fundamento de implemento de idade-limite para permanência na Aeronáutica - art. 31, § 1º do Decreto n. 6.854, de 2009, c/c o art. 5º da Lei n. 4.375, de 1964, ainda na sua primitiva redação -, que concedeu prorrogação de tempo de serviço ao apelante somente até 31/12/2018 (fl. 42 rolagem única), uma vez que o então militar completaria 45 anos de idade em 16/11/2018 (fl. 36 rolagem única). 5.
Apelação do autor desprovida; julgamento realizado em sessão ampliada (art. 942 do CPC). (AC 1000042-38.2018.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2020 PAG.) PJe - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 31, § 1º, DO DECRETO Nº 6.854/2009, ART. 5º DA LEI Nº 4.375/1964 E LEI Nº 12.464/2011.
REGULARIDADE DO LICENCIAMENTO.
ATO VINCULADO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc.
X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 2.
O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva. 3.
A controvérsia posta não é a de idade para ingresso, mas sim para permanência, e duas questões devem ser consideradas, a de que há leis que estabelecem idade de permanência no serviço ativo, a saber, o Estatuto dos Militares, conforme as graduações e postos, nos termos do seu art. 98, e nos casos de prestação de serviço militar voluntário, que é a Lei n. 4.375/1964, que fixa a permanência máxima até o último dia do ano em que o militar, voluntário, completar 45 anos de idade.
E a concernente à discricionariedade da Administração Militar em prorrogar ou não a permanência dos militares temporários no serviço ativo, discrição que desaparece com o alcance da idade limite de permanência. 4.
Acerca do caráter discricionário da prorrogação do tempo de serviço, é certo que Os militares temporários, que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. (STJ Terceira Seção MS 200200196430 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura DJ 29/05/2008) 5.
No que se refere à idade de ingresso e de permanência do militar temporário, no serviço ativo da Aeronáutica, tem-se que depois do julgamento do referido RE n. 600.885/RS foi editada, para fins de cumprimento da exigência constitucional, a Lei n. 12.464/2011, que, ao dispor sobre o ensino na Aeronáutica, prevê que, para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários naquela Força, o candidato deverá ter, no máximo, 43 anos de idade, pois não poderá completar 44 anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula. 6.
Por lei há critério etário para ingresso e há critério etário para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira, quanto para militares voluntários, de modo que o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso, tempo que vai depender de cada situação individual, como no caso concreto, em que a militar ingressou já próximo de alcançar a idade máxima de permanência, ficando pouco tempo no serviço ativo, e não há possibilidade legal de prorrogação desse prazo. 7.
A agravada, conforme Termo de Compromisso para Prestação de Serviço Voluntário Temporário, anuiu com as condições para a participação do processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação para a Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário, para os Grupamentos MFDV (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários) e Técnico, no ano de 2015, aprovado pela Portaria DIRAP Nº 3.208T/DSM, de 26 de maio de 2015, que expressamente previu o período de convocação por 01 (um) ano e a limitação de idade para o ingresso. 8.
Embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, aqui se cuida de ato vinculado, por lei e por regulamento, a que aderiu por vontade própria a então candidata, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do tempo previsto nas regras de regência e a que se vincula. 9.
Não há irregularidade no ato que prorrogou o tempo de serviço da agravada de 01/02/2019 até o dia 31/12/2019, visto ter ela completado 45 anos de idade em 02/10/2019. 10.
Agravado de instrumento provido. (AG 1041951-25.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
OFICIAL CONVOCADO.
AERONÁUTICA.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATOS ADMNISTRATIVOS DISTINTOS.
PRORROGAÇÃO.
LIMITE ETÁRIO PARA PERMANÊNCIA EM SERVIÇO.
NECESSÁRIA PREVISÃO POR LEI EM SENTIDO ESTRITO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.954/2019.
SUPRIDA EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Apelação interposta por ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA, oficial temporário junto à Força Aérea Brasileira (QOCON), contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que julgou improcedente o pedido formulado no sentido de que a UNIÃO se abstivesse de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço do autor, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos.
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, OBSERVADO O disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.2.
Consta da inicial que o autor pertence ao quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados QOCON (militar temporário), na especialidade de ENFERMAGEM, o qual teve o pedido de prorrogação de tempo de serviço, após 20.10.2020, indeferido por ter ultrapassado a idade limite de permanência no serviço ativo, conforme disposto no art.27, §1º, da Lei nº 4375/64, na redação da Lei n. 13.954/19 e restou licenciado por meio da PORTARIA HFASP Nº 481/ES-SJ, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.3.
Nos presentes autos busca-se a declaração nulidade do ato de licenciamento ocorrido em outubro de 2020, e nos atos n. 5003004-32.2018.4.03.6103, buscou-se impedir a não-prorrogação do serviço ativo após 31.12.2018 com fundamento no limite de 45 anos de idade.
Portanto, não há que se falar em prevenção por conexão, conforme já decidido nos presentes autos. 4.
A análise da controvérsia repousa nas alterações promovidas pela Lei n. 13.954 de 16 de dezembro de 2019, que dentre outras, incluiu idade limite de permanência em serviço militar temporário ao modificar a redação do art. 27 da Lei n. 4.375/645.5.
Considerando que a Lei n. 13.954/2019 supriu a exigência de regulamentação legal para a matéria, a partir de sua entrada em vigor, conforme decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal âmbito do Recurso Extraordinário 600.885/RS, não mais subsiste o impedimento para negativa de reengajamento/prorrogação baseado em critério etário para os militares temporários e voluntários.6.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5005484-12.2020.4.03.6103, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/09/2021).
Estando ausente um dos requisitos indispensáveis (probabilidade do direito), o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo se mostra correto.
Quanto à gratuidade da justiça, o pedido já foi deferido na decisão agravada, restando, portanto, prejudicado.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora, mantendo-se a decisão agravada. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041180-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039221-05.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA RENATA ARAUJO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - PA11209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
FORÇAS ARMADAS (AERONÁUTICA).
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
LIMITE DE IDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PRORROGAÇÃO.
ATO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI Nº 13.954/2019.
ESTABELECIMENTO DE LIMITE ETÁRIO PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO TEMPORÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à reintegração de militar temporária licenciada da Aeronáutica. 2.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3.
Embora o edital de 2018 previsse uma possibilidade de permanência de até 8 anos de acordo com a conveniência da Administração, a prorrogação não constitui direito subjetivo do militar temporário, sendo condicionada ao interesse da Administração Militar e à observância da legislação vigente à época da decisão de prorrogar ou licenciar.
Não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
Cada ato prorrogação deve se submeter à legislação vigente, não se afastando a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital (8 anos).
O militar tem ciência da condição de prestação de serviço temporário, ou seja, o vínculo é precário e não efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido quanto aos sucessivos reengajamentos. 5.
Nesse juízo preliminar inerente à análise da tutela de urgência, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que a decisão de licenciamento ou indeferimento da prorrogação se baseou em legislação vigente à época do ato administrativo, qual seja, a Lei nº 13.954/2019, que estabeleceu o limite etário para permanência no serviço militar temporário. 6.
Correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANA RENATA ARAUJO ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA PEREIRA DE ALCANTARA - PA11209-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1041180-71.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/11/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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